DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
DA LOCALIDADE DE LAGOA DAS CARNAÚBAS, ZONA
RURAL, DESTE MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONFORME PROJETO
BÁSICO DE ENGENHARIA EM ANEXO. CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA
DA
INFRAESTRUTURA
-
SEINFRA.CONTRATADA:
CEDIBRA
COMÉRCIO
E
CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº
17.247.473/0001-63.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, § 1º,
C/C O INCISO II DA LEI Nº 8.666/93. OBJETO DO ADITIVO:
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS,
A CONTAR DO DIA 30 DE MARÇO DE 2022, ENCERRANDO-
SE EM 27 DE JUNHO DE 2022.DATA DA ASSINATURA: 29 DE
MARÇO DE 2022. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ
MARCONDES
NOBRE
DE
OLIVEIRA
(SECRETÁRIO
MUNICIPAL).
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
DANIEL
GUIMARÃES COSTA (PROCURADOR).
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:4EA6AB3E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.078, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 e Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal
extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
suas alterações:
I - Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das
Metas Anuais - demonstrativo IX;
X - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
XI - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
XII - Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
XIII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências -
demonstrativo XIII.
XIV - Relação das ações prioritárias previstas para 2023 -
demonstrativo XIV.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
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