DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
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DA LOCALIDADE DE LAGOA DAS CARNAÚBAS, ZONA 
RURAL, DESTE MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DA 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONFORME PROJETO 
BÁSICO DE ENGENHARIA EM ANEXO. CONTRATANTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA 
DA 
INFRAESTRUTURA 
- 
SEINFRA.CONTRATADA: 
CEDIBRA 
COMÉRCIO 
E 
CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 
17.247.473/0001-63.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, § 1º, 
C/C O INCISO II DA LEI Nº 8.666/93. OBJETO DO ADITIVO: 
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS, 
A CONTAR DO DIA 30 DE MARÇO DE 2022, ENCERRANDO-
SE EM 27 DE JUNHO DE 2022.DATA DA ASSINATURA: 29 DE 
MARÇO DE 2022. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ 
MARCONDES 
NOBRE 
DE 
OLIVEIRA 
(SECRETÁRIO 
MUNICIPAL). 
ASSINA 
PELA 
CONTRATADA: 
DANIEL 
GUIMARÃES COSTA (PROCURADOR). 
  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:4EA6AB3E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.078, DE 10 DE JUNHO DE 2022 
 
Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei 
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 e Lei 
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2023, compreendendo: 
  
I - as prioridades e metas da administração pública municipal 
extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025; 
  
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
  
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
  
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
  
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
  
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
  
VII - as disposições gerais. 
  
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
  
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
  
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
  
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
  
I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
  
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
  
III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
  
Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento 
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
suas alterações: 
  
I - Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
  
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior - demonstrativo II; 
  
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
  
IV - Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
  
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
  
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas 
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
  
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
demonstrativo VII; 
  
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
  
IX - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das 
Metas Anuais - demonstrativo IX; 
  
X - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Primário- demonstrativo X; 
  
XI - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Nominal- demonstrativo XI; 
  
XII - Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; 
  
XIII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - 
demonstrativo XIII. 
  
XIV - Relação das ações prioritárias previstas para 2023 - 
demonstrativo XIV. 
  
METAS FISCAIS ANUAIS 
  
Art. 3º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência e para os dois seguintes. 
  
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
  
§ 2º Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100. 
  

                            

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