DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
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Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder 
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 
2022, sua proposta orçamentária para o exercício de 2023, para os fins 
de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
  
Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá 
audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei 
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar 
aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão 
recursos consignados nos orçamentos. 
  
Parágrafo único. A Câmara Municipal organizará audiência pública 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação. 
  
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
  
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
  
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo 
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 
2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
  
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
  
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras. 
  
Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
  
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
  
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
  
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
  
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
 V - diárias de viagem; 
  
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
  
VII - despesas com publicidade institucional; 
  
VIII - horas extras. 
  
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2023, observada a vinculação de recursos. 
  
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
  
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
  
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
  
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
  
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
  
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição 
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. 
  
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e 
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do art. 65 da LC nº 101/2000. 
  
Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento 
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, 
da referida Lei, desde que observados: 
  
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária 
de 2023 e de créditos adicionais; 
  
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo 
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal 
e respectivos encargos; e 
  
III - o valor da margem líquida de expansão constante no 
demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei. 
  
Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de 
contingência, para atender às seguintes finalidades: 
  
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei. 
  
II - cobertura de créditos adicionais; 
  
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, 
no mínimo, 0,2 % (zero vírgula dois por cento) da receita corrente 
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos 
à sua conta. 
  
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência 
constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua 
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, o Chefe 
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros 
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
  

                            

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