DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de
2022, sua proposta orçamentária para o exercício de 2023, para os fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar
aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão
recursos consignados nos orçamentos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal organizará audiência pública
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes.
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de
2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º,
da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2023 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal
e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.
Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em,
no mínimo, 0,2 % (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
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