DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 46. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 48. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro
de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º
período legislativo.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das
dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar,
quando
exigível,
a
previsão
orçamentária
nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 50 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
pelas comissões do legislativo.
Art. 51. As Emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 52. Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 54. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
―caput‖ deste artigo.
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações.
§ 1º As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
10 de junho de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:6294528E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.079, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a criação de logradouro público no
Município de Morada Nova/CE, com denominação
Rua Magda Marta Rabelo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o logradouro público no Município de Morada
Nova/CE, compreendido pelo Bairro Nossa Senhora da Conceição,
com localização no sentido norte/sul, iniciando ao norte na Rua
Prefeito Raimundo José Rabelo (coordenadas UTM: E 568850,95 / N
9436981,44), e findando ao sul na Rua Luiz Bezerra da Silva
(coordenadas UTM: E 568833,69 / N 9436228,23), com área de
9.101,52
metros
quadrados,
perímetro
de
1.540,92
metros,
comprimento de 758,48 metros e largura de 12,00 metros.
Parágrafo único. Fica denominada de Rua Magda Marta Rabelo o
logradouro disciplinado pelo caput deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente Lei.
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