DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
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Art. 4º Para fins de recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF), os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir os critérios de 
desempenho das atividades, conforme Anexo I desta lei, estando a Associação responsável pelo repasse vinculada aos critérios estabelecidos no 
convênio e obrigada a segui-los. 
§1º. O valor do repasse será atualizado pelo Poder Executivo, por meio de portaria, de acordo com os instrumentos normativos eventualmente 
publicados pelo Ministério da Saúde. 
§2º. Caso o valor total alusivo ao pagamento do Incentivo pelo Desempenho Funcional não seja integralmente revertido ao pagamento do incentivo, 
pelo não cumprimento das ações e metas mensais previstas no Anexo I desta lei, os valores eventualmente remanescentes retornarão ao Fundo 
Municipal de Saúde. 
  
Art. 5º Para fins de recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional serão considerados os seguintes percentuais: 
I – 100% (cem por cento) para o cumprimento de 88% a 100% das metas/indicadores citados no Anexo I; 
II – 70% (setenta por cento) para o cumprimento de 80% a 87% das metas/indicadores citados no Anexo I; 
III – 50% (cinquenta por cento) para o cumprimento de 60% a 79% das metas/indicadores citados no Anexo I. 
§1º. Não fará jus ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF): 
O Agente Comunitário de Saúde que não atingir o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) das metas/indicadores constantes no Anexo I 
desta lei; 
O Agente Comunitário de Saúde que não protocolar, na Unidade Básica de Saúde, o resultado individual até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao da apuração. 
§2º. Os percentuais de cumprimento das metas/indicadores serão calculados conforme memória de cálculo descrita no Anexo II desta lei. 
§3º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela garantia da estrutura necessária ao cumprimento das metas/indicadores constantes 
no Anexo I desta Lei, disponibilizando materiais de trabalho e empenhando esforços para que os Agentes Comunitários de Saúde realizem 
suas atividades.  
Art. 6º O incentivo instituído por esta lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, à remuneração dos servidores, e não servirá de base de 
cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional, nem mesmo para fins previdenciários.  
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta e exclusivamente dos recursos repassados pela União referentes ao Incentivo 
Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e/ou pelo repasse do Estado do Ceará, 
conforme Resolução nº 44, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Saúde, ambos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo 
o repasse cessar de imediato caso seja interrompido o repasse da fonte de custeio. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as gratificações serão pagas com recursos do Município.  
Art. 8º Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, se necessário.  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 13(treze) dias do mês de junho do ano de 2022(dois mil 
e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO 
  
  
CRITERIO DE AVALIAÇÃO 
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO 
1. 
Realizar o cadastro das famílias e dos indivíduos e mantê-lo atualizado de forma qualitativa no sistema de informação 
indicado pelo gestor municipal. 
  
Consolidado com o número de família e indivíduos; 
Formulários do sistema de informação indicado pelo gestor municipal preenchidos (ficha 
de cadastros individual e ficha de domicílio) e digitados no sistema ESUSAB. 
2. 
Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos do seu território. As visitas deverão ser 
programadas considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam 
visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de uma visita/família/mês. 
Ficha de controle de vistas periódicas assinada por algum membro da família; 
Registro no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. 
  
3. 
Acompanhamento das gestantes e puérperas: 
Cadastrar as gestantes até a 12ª semana de gestação no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. 
Realizar visitas domiciliares as gestantes no mínimo 1x ao mês. 
Realizar visita puerperal até 7º dia Pós Parto. 
Registro no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. 
Mapa de registro de visitas 
4. 
Acompanhamento das crianças de 0 a 5 anos: 
Cadastrar o Recém Nascido até o 5º dia de vida no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 
Manter as cadernetas de vacinação das crianças atualizadas com vacinas registradas. 
Registrar nos gráficos da caderneta da criança as medidas antropométricas (idade, peso, altura). 
Acompanhar as crianças no Programa de Vitamina A e Ferro de acordo com protocolo do Ministério da Saúde. 
Realizar visitas domiciliares no mínimo 1x ao mês (crianças de 0 a 2 anos) e no mínimo 1 x a cada 2 meses (crianças 
de 2 a 5 anos). 
Cartão espelho da criança.  
Registro no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 
  
5. 
Acompanhamento de pessoas com Diabetes: 
Cadastrar as pessoas portadoras de Diabetes no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 
Realizar visitas domiciliares no mínimo 1 x ao mês ao portador de Diabetes devidamente registrado no sistema de 
informação indicado pelo gestor municipal. 
Ficha de acompanhamento dos Diabéticos com as datas das visitas realizadas. 
Relatório mensal dos cadastros e visitas no sistema de informação indicado pelo gestor 
municipal. 
6. 
Acompanhamento de pessoas Hipertensas: 
Cadastrar as pessoas portadoras de Hipertensão no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 
Realizar visitas domiciliares no mínimo 1x ao mês ao portador de Hipertensão devidamente registrado no sistema de 
informação indicado pelo gestor municipal. 
Ficha de acompanhamento dos Hipertensos com as datas das visitas realizadas. 
Relatório mensal dos cadastros e visitas no sistema de informação indicado pelo gestor 
municipal. 
7. 
Acompanhamento das pessoas com tuberculose: 
Cadastrar o portador de tuberculose no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 
Realizar visitas domiciliares mensalmente; 
Participar de maneira efetiva do DOTs (Tratamento Diretamente Supervisionado) quando implantado pela 
ESF(Equipe de Saúde da Família); 
Realizar na sua microárea busca ativa de sintomáticos respiratórios e encaminha-los a UBS. 
Ficha de cadastro das pessoas com Tuberculose; 
Número de sintomáticos respiratórios encaminhados a UBS. 
8. 
Acompanhamento das pessoas com Hanseníase: 
Cadastrar o portador de Hanseníase no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 
Realizar visitas domiciliares mensalmente; 
Encorajar o paciente a continuidade do tratamento; 
Realizar na sua microárea busca ativa de pessoas com manchas na pele e encaminha-las a UBS. 
Ficha de cadastro das pessoas com Hanseníase; 
Número de pessoas com manhas na pele encaminhadas a UBS. 
9. 
Participar e desenvolver ações voltadas ao controle do mosquito Aedes aegypti em sua micro área. 
Participar de mutirões de combate ao mosquito, promovido pela Secretaria Municipal de Políticas para saúde; 
Distribuir panfletos informativos; 
Orientar pessoas com sinais ou sintomas de alguma arboviroses a procurar a UBS; 
Na visita domiciliar realizar controle ambiental e vetorial do Aedes aegypti, como ações educativas e identificação de 
foco, no mínimo de 30% de suas famílias cadastras. 
Ficha de registro de vistas domiciliares; 
Registro da visita no sistema de informação indicado pelo gestor municipal no campo 
controle ambiental e vetorial. 
  
10. 
Acompanhar e informar as famílias de sua micro área beneficiadas no Programa Auxílio Brasil. 
Realizar as medidas antropométricas (peso, altura) das pessoas relacionadas no mapa de acompanhamento do 
Programa Auxílio Brasil emitido pelo DEPROS/SAPS/MS.( Departamento de Promoção da Saúde/secretaria de 
atenção Primária a Saúde/ Ministério da Saúde) em tempo oportuno. 
Caderno de registro do acompanhamento preenchidos de maneira adequada e entregue ao 
Enfermeiro (a) da ESF. 

                            

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