DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 112
Brasília - DF, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 20
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 24
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 33
Ministério da Economia .......................................................................................................... 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 113
Ministério do Turismo........................................................................................................... 113
Poder Legislativo ................................................................................................................... 115
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115
.................................. Esta edição é composta de 125 páginas .................................
Sumário
Informamos que não haverá edição do
Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 17 de junho,
em virtude do ponto facultativo para a 
administração pública federal.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.399
(1)
ORIGEM
: ADI - 5399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (7383/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP)
Decisão: Após
o relatório
e a
realização das
sustentações orais,
o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.191
(2)
ORIGEM
: 6191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
A DV . ( A / S )
: JOSÉ ROBERTO COVAC (93102/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR (119231/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP
A DV . ( A / S )
: MARCELLA DE MACEDO GOMES (358276/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES -
ABRAFI
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO (42075/DF, 231694/RJ, 442512/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR - ABMES
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 1º, parágrafo
único, item 5, da Lei estadual nº 15.854/2015, no que diz respeito ao serviço privado
de educação, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual
que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o
benefício de novas promoções aos clientes preexistentes", pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac;
pelo amicus curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, a Dra. Marcella Gomes; e, pelo
amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr.
Augusto de Albuquerque Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: (Processo destacado de sessão virtual) Após o relatório e a realização das
sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto
Covac; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.333
(3)
ORIGEM
: 6333 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: DANIEL CAVALCANTE SILVA (18375/DF, 10821/PB, 133072/RJ,
240450/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.594
(4)
ORIGEM
: 6594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Ministério Público Estadual"
constante do § 5º do art. 69 da Lei n° 17.278, de 11 de setembro de 2020, do Estado do Ceará,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ORÇAMENTO. § 5º DO ART.
69 DA LEI N° 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGIA ENTRE OS ARTS. 99,
§1º e 127, §2º e §3º DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
RESTRIÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO SEM QUE ESTE ÓRGÃO TENHA SIDO OUVIDO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
1. Com o julgamento da ADI nº 4.048, ocorreu significativa mudança jurisprudencial
no sentido de autorizar a fiscalização abstrata da constitucionalidade de leis orçamentárias.
2. A autonomia financeira do Ministério Público, reconhecida em um sem
número de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, inscreve-se do art. 127 da
Constituição da República, o qual dispõe, em seus parágrafos, acerca da elaboração de
proposta orçamentária específica. O Legislador Constituinte conferiu ao Ministério
Público tratamento equivalente àquele concedido ao Poder Judiciário, nos termos do
art. 99, §1º, do texto constitucional.
3. Em razão da homologia entre o art. 127, §2º e §3º, e o art. 99, §1º,
aplica-se extensivamente ao Ministério Público a garantia atribuída ao Poder Judiciário
de ser consultado no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
4. Ação direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.655
(5)
ORIGEM
: 6655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG,
234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ¿ AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ¿ AUDICON
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 9º, caput, e § 3º, da LCE
232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, e dos arts. 17, § 3º, 19, §§ 5º e 6º,
27 e, parcialmente, do art. 34, em relação à criação de um cargo de coordenador adjunto,
símbolo CCE-03, e quatro dos seis cargos de coordenador, símbolo CCE-02, da LCE 204/2011
do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e,
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais
de Contas do Brasil - AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual
de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. ANTC.
LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES E
QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SIMETRIA .
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO.
1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na
conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na
formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria "cargo em
comissão".
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os
critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos
comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema
1.010 de Repercussão Geral.

                            

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