DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições
dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria
operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011),
e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011).
4. Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013,
na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um "cargo em
comissão" (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado
exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em
violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB.
5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores
ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período
em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança
jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc.
6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com
modulação de efeitos.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.594
(6)
ORIGEM
: 6594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMENTA: 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO 
EM 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE . ORÇAMENTO. § 5º DO ART. 69 DA LEI N° 17.278, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2020, DO ESTADO DO CEARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
RESTRIÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚB L I CO.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou
inconstitucional a expressão "no Ministério Público Estadual" constante do § 5º do art.
69 da Lei n° 17.278/2020, do Estado do Ceará, pela incompatibilidade com a
autonomia financeira daquele órgão.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da
técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele
produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão
embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 381
(7)
ORIGEM
: ADPF - 381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
REDATORA DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: VALMIR PONTES FILHO (0002310/CE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)
AM. CURIAE.
: A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP)
A DV . ( A / S )
: FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP)
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor; pelo amicus
curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. José
Eymard Loguercio; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.5.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava-a procedente para
declarar a prevalência do disposto em convenções e acordos coletivos pactuados entre
empregadores e motoristas profissionais externos no tocante à aplicação do art. 62, I,
da CLT, nas relações jurídicas regidas antes da entrada em vigor da Lei Federal
12.619/2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, André
Mendonça e Alexandre de Moraes; dos votos dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin
e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição, e, caso superada a preliminar,
julgavam improcedente o pedido; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Cármen
Lúcia, que conheciam da arguição e julgavam improcedente o pedido, o julgamento foi
suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski
e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos votos divergentes
proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques, André
Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Rosa
Weber. Plenário, 1º.6.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
-
Lei Geral
de
Proteção
de Dados
Pessoais,
transforma a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados em autarquia de
natureza especial e
transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica a Autoridade
Nacional de
Proteção de Dados
- ANPD
transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e
as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-
Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa,
mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da AN P D.
Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art.
2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da
Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 4º A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da
Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor
da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção
de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de
apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei
nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD,
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com
patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal." (NR)
"Art. 55-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
V - Procuradoria; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República;
e
II - que venha a adquirir ou a incorporar." (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 60. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de
dezembro de 2026.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;
II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que
altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
a) o inciso VI do caput do art. 2º; e
b) o art. 12.
Art.
10. Esta
Medida Provisória
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
Brasília,
13 de
junho
de 2022;
201º da
Independência
e 134º
da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho

                            

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