DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIE
NTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira,
dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal,
e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às
atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade
ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento
e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio
Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade
com a legislação ambiental vigente.
Art. 2º O IBAMA em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as
competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e
observado o disposto na legislação vigente, possui as seguintes competências em âmbito
federal:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - avaliação de impactos ambientais;
III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e
processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar
degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou
compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à
correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente;
VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização
do uso e do acesso aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, de agrotóxicos e de
seus componentes e afins, nos termos da legislação em vigor;
IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em
caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
X - execução de programas de educação ambiental;
XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XII - recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente - Sinima;
XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão
ambiental no âmbito de sua competência;
XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e
incêndios florestais;
XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos
faunísticos e florestais;
XVII - elaboração e estabelecimento de critérios e padrões e proposição de
normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais; e
XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
§ 1º O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria
e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao alcance de seus objetivos.
§ 2º O IBAMA poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a
sociedade, para o alcance de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Gestor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IBAMA: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
b) Diretoria de Qualidade Ambiental;
c) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;
d) Diretoria de Proteção Ambiental; e
e) Centros Nacionais; e
V - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA é dirigido por um Presidente e por cinco Diretores.
§ 1º O Presidente do IBAMA e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
§ 3º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do
Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida
no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 5º O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-
Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá;
II - por cinco Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem
direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe;
III - o Corregedor;
IV - o Ouvidor; e
V - o Assessor do Presidente.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a
função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do IBAMA e dos Diretores, no
âmbito de suas competências.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do
IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não
governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da
Presidência do IBAMA.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 6º Ao Conselho Gestor compete:
I - subsidiar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão
ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e
avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento
no IBAMA;
VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a
definição das ações do IBAMA;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos
orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente
do IBAMA.
Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas,
exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do IBAMA.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do IBAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às
atividades do IBAMA, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas.
Art. 8º À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA;
II - supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais;
III - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de orçamento e
de tecnologia da informação; e
IV - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e
supervisionar as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
h) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e
executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
Art. 10. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e
executar ações federais referentes:
I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade
ambiental; e
II - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais.
Art. 11. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete
coordenar, controlar e executar as ações federais referentes:
I - à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e
faunísticos; e
II - à recuperação ambiental.
Art. 12. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e
executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais.
Art. 13. Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas
as diretrizes emitidas pelo Presidente do IBAMA e pelo Ministério do Meio Ambiente.
Seção IV
Dos órgãos descentralizados
Art. 14. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade
com as diretrizes do Presidente do IBAMA e, para questões específicas, em observância às
diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.
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