DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de
janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para
regularização fundiária das ocupações incidentes em
áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº
10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental
do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o
art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531,
de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº
54000.122588/2020-32, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro
de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de
escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
"Art. 12-A. O requerimento de que trata o inciso I do art. 12 desta norma deverá
ser apresentado pelo interessado, via solicitação on-line na Plataforma de Governança
Territorial - PGT do Incra.
§ 1º O requerente deverá desistir dos processos de regularização existentes,
anteriores à solicitação, que estejam vinculados ao interessado.
§ 2º As peças processuais produzidas em processos anteriores poderão ser
utilizadas na instrução do processo formalizado ou inserido na Plataforma de Governança
Territorial - PGT, inclusive laudos de vistorias vigentes.
§ 3º A identificação pessoal do requerente, do imóvel e a comprovação de
inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR serão realizadas de forma eletrônica
e automática mediante consulta às bases de dados respectivas, quando o requerimento for
realizado via Plataforma de Governança Territorial - PGT, estando o requerente dispensado
de apresentar os documentos exigidos nos incisos II, III e IV do art. 12 desta norma.
§ 4º Para os imóveis acima de 4 (quatro) módulos fiscais a comprovação de que
trata o inciso V do art. 12 poderá ser obtida no ato da vistoria.
§ 5º Durante a instrução processual poderão ser juntados documentos
necessários à verificação dos requisitos à regularização fundiária. " (NR)
"Art. 16 ...............................................................................................................
....................................
VI - Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e
....................................................................................................................... (NR)"
"Art. 24-A. No caso de processos analisados por meio da Plataforma de
Governança Fundiária - PGT, a análise do requerimento será efetuada por meio da
verificação das informações declaradas pelo interessado, mediante o cruzamento com
outras bases de dados do Governo federal, pelo qual será aferido o preenchimento dos
requisitos necessários à regularização fundiária.
§ 1º Após a análise, a plataforma disponibilizará o Relatório de Conformidade
Processual automatizado, detalhando os requisitos verificados.
§ 2º A análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo será
produzida de forma automatizada pela Plataforma de Governança Fundiária - PGT, com a
consequente emissão automática de parecer.
§ 3º O parecer a que se refere o parágrafo anterior informará se a ocupação e
o uso do solo foram confirmados.
§ 4º Caso a ocupação e uso do solo não se confirmem de forma automatizada,
alternativamente, a análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo poderá
ser realizada por outros meios.
§ 5º O relatório de conformidade processual produzido após a análise via
Plataforma de Governança Territorial - PGT será conclusivo para indicar a possibilidade de
prosseguimento do processo com dispensa de vistoria, mediante certidão registrada nos
autos, ou indicar a necessidade de realização de vistoria técnica obrigatória ou quando se
fizer necessária." (NR)
"Art. 24-B. Concluído o Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de
Governança Territorial -
PGT, deverá ser procedida análise
quanto a eventuais
inconsistências, bem como quanto a existência de conflitos e de documentos de titulação,
entregues ou não, referentes ao imóvel em análise, seja em benefício dos interessados ou
de terceiros.
§ 1º O Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança
Fundiária - PGT poderá ser utilizado para instrução de processos de regularização fundiária,
mesmo que a conclusão do pedido seja realizada por outro meio.
§ 2º A verificação a que se refere o caput deve ser realizada em eventuais
processos anteriores que se relacionem com o imóvel em regularização fundiária.
§ 3º Verificada a existência de documentos de titulação já emitidos, entregues
ou não, para o imóvel em exame, seja em benefício dos interessados ou de terceiros, deverá
ser realizada a análise conforme rito previsto em ato normativo de análise do cumprimento
e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes
de regularização fundiária." (NR)
"Art. 29-A. Concluída a análise técnica por meio da Plataforma de Governança
Fundiária - PGT, será lavrada certidão que ateste que o caso concreto se amolda à
possibilidade de aplicação de parecer jurídico referencial, ou que certifique que é caso de
encaminhar o processo para análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto ao
Incra - PFE/Incra."(NR)
"Art. 37..................................................................................................
§ 4º A competência para assinatura de TDs e CDRUs é do Presidente do Incra,
devendo ser assinados também pelos requerentes.
..................................(NR)"
"Art.40. Os TDs e as CDRUs expedidos sob a vigência da Lei nº 11.952, de 2009,
e não firmados pelos requerentes no prazo de três anos, contados a partir da data de
expedição, serão tornados insubsistentes juntamente com a decisão que autorizou a
expedição.
...................................................................................................... .(NR)"
Art. 2º Os modelos de TD e CDRU a serem utilizados na Plataforma de
Governança Fundiária - PGT constam dos Anexos XII e XIII desta norma.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO
ANEXO XII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Título de Domínio
Concedido
a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
, sob
condição resolutiva,
Nº
xxxxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxx
hectares, localizado no município de xxxxxxxx (xx) .
1- Titular (Outorgado)
. Nome CPF Nascimento Nacionalidade
. Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
. Profissão/Atividade Domicílio
.
Nome CPF Nascimento Nacionalidade
. Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
. P r o f i s s ã o / At i v i d a d e
Domicílio
.
2- Características do Imóvel
Nome
Área (hectares) Município UF
Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais
. Código da parcela no SIGEF
Informações para o registro do imóvel
Planta e Memorial Descritivo em anexo
. Área Nome da Gleba Município
Comarca Matrícula
Livro Folha
.
. Assentimento CDN
3- Preço e Condições de Pagamento
Data
. Valor do Hectare Valor do Imóvel
Valor do Georreferenciamento
Valor Total
.
. Valor da Prestação** Nº Prestações**
Condições de Pagamento**
Frequência de Pagamento*
.
. Vencimento da 1ª prestação**:
4- Características do Título
Encargos**:
. Espécie
Nº do Título
Processo Data
.
5- Outorgante
. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
CNPJ: 00.375972/0001-60
6- Observações
O presente título rege-se pelas cláusulas e condições no verso.
* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.
** O termo "isento" representa a gratuidade da alienação de área contínua de
até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei 11.952/2009.
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
A União, por meio do instituto nacional de colonização e reforma agrária, na
qualidade de outorgante, com fundamento na
legislação federal e após regular
procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais
necessários à expedição de título de domínio, por este ato aliena à(ao) TITULAR
OUTORGADA(O), qualificado no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do
presente título de domínio, sob condição resolutiva, pelo preço e condições de pagamento
especificados no quadro 03, atendidas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTORGANTE transmite à(ao) OUTORGADA(O) o
domínio resolúvel do imóvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionado ao
atendimento das cláusulas constantes do presente termo, nos termos da legislação
específica.
CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel alienado deve ser mantida exploração
agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade
similar que envolva a exploração do solo.
CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) OUTORGADA(O) deverá promover no imóvel descrito
no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do título: a) a manutenção
da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação
ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no
12.651, de 25 de maio de 2012; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga
à de escravo; d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições
estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e sétima.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel
por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens
"a", "b", "c" e "d" desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.
CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) OUTORGADA(o) alienar, transmitir e negociar,
a qualquer título, nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, o domínio
resolúvel e a posse do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão
causa mortis.
CLÁUSULA QUINTA: A(O) OUTORGADA(O) poderá efetuar o pagamento em
prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados
a partir da data da expedição do título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento
e oitenta dias) contados a partir da expedição do título, sendo aplicável nessa hipótese
desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese do
outorgado realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra
nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização
fundiária elaborada pelo Incra - PVT, vigente à época do pagamento do título, desde que
respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17, da Lei nº 11.952, de
25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas descritas na cláusula
terceira até a data do pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das
prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos
termos do art. 25 do Decreto nº 10.592, de 15 de março de 2020.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros
para atualização dos valores dos títulos, a partir da data da expedição do título, nos
seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de
quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze
módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até
dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.
CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são
condições resolutivas do domínio, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno
direito do título de domínio, independente de notificação ou interpelação, com a
consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que
apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta
cláusula o OUTORGANTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente
alienação no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da alienação e a consequente
reversão do domínio e da posse do imóvel ao OUTORGANTE, a(o) OUTORGADA(o) terá
direito à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo
levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição
dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes
quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3%
(três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do
imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará
desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das
quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a
título de preço;
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
A
critério 
da
administração
pública
federal,
exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação
voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou
necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do
título de domínio ou da concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no
quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) OUTORGADA (O) em mora
de pleno direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) OUTORGADA (O) poderá purgar a mora para evitar
a rescisão do título e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante o
pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5%
ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto.

                            

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