DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Publicada a portaria de arrecadação sumária, o processo administrativo
será restituído à Superintendência Regional de origem para registro e abertura de
matrícula junto à serventia de registro de imóveis competente, cadastramento da gleba no
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, inserção de seu polígono no Sistema de Gestão
Fundiária - SIGEF e registro contábil nos ativos da União.
Art. 7º Concluídas todas as etapas, deverá ser expedida comunicação à
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU e ao Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, quando tratar-se de unidade de
conservação, da arrecadação efetivada e informações da nova matrícula imobiliária, aberta
em nome da União, momento em que o processo administrativo deverá ser encerrado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança
Fundiária - DF.
Art. 9º Revoga-se a Nota Técnica nº 1052/2021/DF/SEDE/INCRA.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para
a solicitação de assentimento prévio ao Conselho de
Defesa Nacional - CDN, para a regularização fundiária
de ocupações rurais e urbanas localizadas na faixa de
fronteira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 54000.016675/2022-13, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta instrução normativa
visa a disciplinar os procedimentos
administrativos internos para a formalização de solicitação de assentimento prévio ao
Conselho de Defesa Nacional - CDN, para a regularização fundiária de ocupações rurais e
urbanas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou da
União, sob gestão do Incra, situadas na faixa de fronteira, conforme previsto no artigo 1º
da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Parágrafo único. O Incra deverá solicitar o assentimento prévio de que trata
esta Instrução Normativa quando da regularização fundiária de imóveis inseridos em faixa
de fronteira, sob gestão da autarquia, excetuadas as competências da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU.
Art. 2º O Incra disponibilizará ao Conselho de Defesa Nacional - CDN os dados
e informações espaciais georreferenciados das áreas e das glebas nas quais ocorrerão as
ações de regularização fundiária rural e urbana.
§ 1º As informações relativas à regularização rural poderão ser encaminhadas
ao Conselho de Defesa Nacional - CDN por meio do endereço eletrônico:
assentimento@planalto.gov.br.
§ 2º Soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC do Incra
especificarão as áreas com ato de assentimento prévio concedido e tituladas, bem como as
áreas pendentes de submissão ao Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Art. 3º A solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional -
CDN poderá
ser formalizada
por gleba
pública ou
por imóvel
individualmente
identificado.
§ 1º O assentimento prévio formalizado por gleba considerará o perímetro total
da gleba.
§ 2º O assentimento prévio da gleba dispensa o assentimento individual dos
imóveis rurais e urbanos inseridos no respectivo perímetro.
CAPÍTULO II
DO ASSENTIMENTO DA GLEBA
Art. 4º Será admitida a solicitação de assentimento prévio ao Conselho de
Defesa Nacional - CDN para gleba com perímetro georreferenciado ou que tenha os seus
limites reconhecidos pelo Incra.
Art. 5º A Presidência do Incra oficiará à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN solicitando o assentimento prévio, anexando os seguintes
documentos:
I - cópia atualizada da matrícula da gleba;
II - planta e memorial descritivo do perímetro da gleba em meio digital;
III - certidão de certificação do georreferenciamento do perímetro da gleba ou
atesto de reconhecimento dos seus limites; e
IV - parecer técnico conclusivo que ateste a existência de áreas dentro da gleba
aptas à regularização fundiária, que deverá ser submetido à Diretoria de Governança
Fundiária - DF.
§ 1º O atesto a que se refere o inciso III deste artigo será elaborado pelo
Serviço de Cartografia da Divisão de Governança Fundiária da respectiva Superintendência
Regional.
§ 2º O parecer conclusivo a que se refere o inciso IV deste artigo será elaborado
pela Divisão de Governança Fundiária da respectiva Superintendência Regional.
Art. 6º Retornando os autos do Conselho de Defesa Nacional - CDN, com o ato
de assentimento prévio publicado em Diário Oficial da União - DOU, o Incra dará
prosseguimento às ações de regularização fundiária de imóveis rurais e urbanos inseridos
no perímetro da gleba, para a emissão dos respectivos títulos de domínio, de doação ou de
concessão de direito real de uso, após regular processo administrativo, de acordo com a
legislação específica de regularização fundiária urbana ou rural.
Parágrafo único. A Superintendência Regional deverá adotar providências no
sentido de averbar o assentimento prévio da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa
Nacional - SE/CDN junto ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela escritura
pública da gleba.
Art. 7º Compete ao Incra manter atualizados, em Soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC da Autarquia, dados sobre a situação ocupacional da gleba
objeto de assentimento prévio, incluindo a identificação das áreas rurais tituladas aos
ocupantes ou áreas urbanas regularizadas em favor de municípios.
Parágrafo único. O Incra informará à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN qualquer outra destinação de áreas dentro do perímetro da
gleba que não seja para fins de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.952, de 25
de junho de 2009, requerendo o assentimento prévio respectivo, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO ASSENTIMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 8º Durante o curso de processo administrativo de regularização fundiária
de imóvel rural, verificado que o imóvel rural está inserido em gleba que ainda não possui
assentimento prévio, após análise e conclusão pela possibilidade de regularização, a
instrução processual será sobrestada para fins de solicitação de assentimento prévio ao
Conselho de Defesa Nacional - CDN.
§ 1º A ausência de assentimento prévio será registrada na análise de
conformidade processual e em manifestação técnica de lavra da Superintendência Regional,
que encaminhará os autos à Diretoria de Governança Fundiária - DF para ciência e
posterior encaminhamento à Presidência do Incra.
§ 2º A Diretoria de Governança Fundiária - DF abrirá processo administrativo
próprio para fins de solicitação de assentimento prévio, podendo elaborar relação de
ocupantes de imóveis.
§ 3º Os processos de regularização fundiária deverão ficar sobrestados em suas
respectivas Superintendências Regionais até a publicação do ato de assentimento prévio.
Art. 9º A Presidência do Incra oficiará à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN solicitando o assentimento prévio, anexando a relação dos
ocupantes aptos à regularização, que deverá conter as seguintes informações:
I - número do processo administrativo individual de regularização fundiária
rural;
II - nome e qualificação completos dos ocupantes e cônjuges/companheiros;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - área objeto da regularização, em hectares;
V - município;
VI - gleba; e
VII - manifestação técnica conclusiva elaborada pela Diretoria de Governança
Fundiária - DF quanto ao atendimento dos requisitos legais para fins de assentimento
prévio e regularização fundiária.
CAPÍTULO IV
DO ASSENTIMENTO DE ÁREAS URBANAS
Art. 10. No caso de solicitação de regularização fundiária de imóvel urbano em
favor de municípios, após a instrução e análise processual de acordo com o disposto na Lei
nº 11.952, de 2009, e em normas regulamentares específicas, verificado que o imóvel está
inserido em gleba que ainda não possui assentimento prévio, o Incra encaminhará
solicitação ao Conselho de Defesa Nacional - CDN, após a conclusão processual e antes da
expedição de instrumento de titulação.
Art. 11. A Presidência do Incra oficiará à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN solicitando o assentimento prévio, encaminhando o processo
administrativo de regularização fundiária urbana respectivo.
Parágrafo único. O Incra informará à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN o somatório de área pretendida para fins de regularização
fundiária por município ao remeter o pedido de assentimento prévio, em cada caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Após a resposta do Conselho de Defesa Nacional - CDN, e tendo sido
concedido o ato de assentimento prévio de áreas rurais e urbanas, seguir-se-ão no Incra os
procedimentos administrativos para a emissão do respectivo título de domínio, concessão
de direito real de uso ou título de doação.
Art. 13. Os títulos emitidos para fins de regularização fundiária de áreas rurais
ou urbanas de que trata esta instrução normativa deverão conter campos informativos
quanto à denominação da gleba e do lote do imóvel, bem como quanto ao respectivo ato
de assentimento prévio concedido, constando número e data da publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 14. Após o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN de
áreas rurais e urbanas, se, por qualquer motivo, os títulos de domínio, concessão de direito
real de uso ou título de doação não forem expedidos ou, se expedidos, forem anulados,
cancelados ou revogados, deverá ser informado à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, se for instaurado novo
procedimento de regularização fundiária, em substituição ao anterior, deverá ser
formalizado novo pedido de assentimento prévio à Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - SE/CDN, acompanhado da devida motivação administrativa.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança
Fundiária - DF.
Art. 16. Em caso de dúvida jurídica os autos devem ser encaminhados à
Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra para análise.
Art. 17. Revogam-se a Portaria MDA nº 52, de 25 de julho de 2012, e a Norma
de Execução Incra nº 115, de 26 de setembro de 2014.
Art 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 1.191, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Altera o Anexo I, da Portaria Incra nº 531, de 23 de
março de 2020.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, do Decreto
nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, pelo art. 110, do Regimento Interno do Incra,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando a decisão adotada
pelo Conselho Diretor durante sua 710ª reunião, realizada em 09 de junho de 2022, bem
como o que consta no processo administrativo nº 00845.000404/2022-85;, resolve:
Art. 1º O Anexo I, da PORTARIA Nº 531, DE 23 DE MARÇO DE 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................
I - ..........................................................................
...............................................................................
................................................................................
II - ..........................................................................
.............................
b) Procuradoria Federal Especializada - PFE
c) Auditoria Interna - AUD
............................................................." (NR)
"Art. 59-A. A estrutura organizacional, as competências e atribuições das
Coordenações-Gerais, das divisões e das Procuradorias Regionais da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Incra serão disciplinadas por ato do Procurador-Chefe."
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Anexo I, da PORTARIA Nº 531,
DE 23 DE MARÇO DE 2020:
I - as alíneas b.1 e b2, e itens 1, 2, 3 e 4, da alínea b, do inciso II, do art. 2º;
II - os arts. 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66; e
III - art. 103.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 15 de agosto de 2022
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 1.210, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Autorização para aquisição de imóvel rural por
estrangeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 19 da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com
o Art. 110 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
e:
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54200.000685/2017-
13 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de
autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no Brasil;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta de
aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado "Gleba I - Fazenda Santo Antônio",
localizado no Município de Piraí do Sul, estado do Paraná;
Considerando que a área requerida pelos interessados é de 123,8235ha (cento
e vinte e três hectares, oitenta e dois ares e trinta e cinco centiares), equivalente a 8,2549
Módulos de Exploração Indefinida - MEI, uma vez que o Módulo de Exploração Indefinida
- MEI do município de Piraí do Sul/PR é de 15 (quinze) hectares;
Considerando que área total do município Piraí do Sul é de 1.403,066 (um mil,
quatrocentos e três) Km², ou 140.306,6000ha (cento e quarenta mil, trezentos e seis
hectares e sessenta ares), e conforme dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR, é de 1.119,9739ha (um mil, cento e dezenove hectares, noventa e sete ares e trinta
e nove centiares), sendo: a) 1.009,7388ha (um mil e nove hectares, setenta e três ares e
oitenta e oito centiares) para a nacionalidade japonesa; e b) 110,2351ha (cento e dez
hectares, vinte e três ares e cinquenta e um centiares) para a nacionalidade holandesa;
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