DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061400017
17
Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00845.000404/2022-
85, resolve:
Art. 1º Aprovar a Portaria Incra nº 1.191, de 09 de junho de 2022, que altera
o
Anexo I
do
Regimento
Interno da
Autarquia,
para
dispor que
a
estrutura
organizacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra será disciplinada por
ato
do Procurador-Chefe
e
revogar os
dispositivos
referentes
à organização
e
competências das Coordenações-Gerais, das Divisões e das Procuradorias Regionais da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Julgamento de recursos apresentados por entes
privados, nos autos do Processo Administrativo nº
54210.001914/2013-74, 
relativo
à 
regularização
fundiária da Comunidade Quilombola Vidal Martins,
localizada no município de Florianópolis, Estado de
Santa Catarina.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17 do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro
de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o Art. 108, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 de março de
2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª Reunião, realizada em 09 de junho
de 2022, e
Considerando
os 
documentos
que 
integram
os
autos 
do
Processo
Administrativo nº 54210.001914/2013-74, referente
à regularização fundiária da
Comunidade Quilombola Vidal Martins, localizada no município de Florianópolis, estado de
Santa Catarina;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Vidal Martins, objeto da determinação contida na ORDEM DE SERVIÇO
INCRA/SR(10)G/Nº27/2015;
Considerando os recursos apresentados, nos autos do processo administrativo
nº 54210.001914/2013-74, pela Associação em Defesa do Parque Estadual do Rio Vermelho
- 
ADPAERVE; 
por 
Fiori 
Empreendimento 
Imobiliários 
LTDA. 
e 
Porto 
Ingleses
Empreendimento Imobiliários LTDA.;
Considerando 
os 
termos 
da 
Nota 
Técnica 
Nº 
1545/2022/DFQ-
1/DFQ/DF/SEDE/INCRA e da Nota Técnica Nº 2492/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA;
Considerando 
os 
termos 
do
Parecer 
n. 
00013/2022/CGA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU e do Parecer n. 00019/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU;, resolve:
Art. 1º Julgar procedente o recurso apresentado pela Associação em Defesa do
Parque Estadual do Rio Vermelho - ADPAERVE, no tocante à exclusão das Sedes das
Entidades Públicas Estaduais, indeferindo-se as demais solicitações.
Art. 2º Julgar improcedente o recurso apresentado por Fiori Empreendimentos
Imobiliários LTDA e Porto Ingleses Empreendimento Imobiliários LTDA.
Art. 3º Determinar que a SR(SC) promova a retificação do perímetro do TQ de
Vidal Martins, com a exclusão das áreas Sedes das Entidades Públicas Estaduais e com o
ajuste do limite ao correto perímetro do Parque.
Art. 4º Estabelecer o prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de
publicação desta decisão, para cumprimento do disposto no Art. 3º e remessa dos autos ao
Incra Sede para os encaminhamentos subsequentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Julgamento de recursos apresentados por entes
públicos, nos autos do Processo Administrativo nº
54210.001914/2013-74, 
relativo
à 
regularização
fundiária da Comunidade Quilombola Vidal Martins,
localizada no município de Florianópolis, estado de
Santa Catarina.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17 do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro
de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o Art. 108, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 de março de
2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª Reunião, realizada em 09 de junho
de 2022, e
Considerando
os 
documentos
que 
integram
os
autos 
do
Processo
Administrativo nº 54210.001914/2013-74, referente
à regularização fundiária da
Comunidade Quilombola Vidal Martins, localizada no município de Florianópolis, estado de
Santa Catarina;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Vidal Martins, objeto da determinação contida na ORDEM DE SERVIÇO
INCRA/SR(10)G/Nº27/2015;
Considerando os recursos apresentados, nos autos do processo administrativo
nº 54210.001914/2013-74, pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN,
pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e pelo Estado de Santa
Catarina;
Considerando os termos da Nota Técnica nº 3383/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA;
Considerando os termos da NOTA n. 00008/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU; resolve:
Art. 1º Conhecer os recursos apresentados por Companhia Catarinense de Água
e Saneamento - CASAN, Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º No mérito, compete ao Incra, constatado que as terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos
Estados, encaminhar os autos aos entes responsáveis pela titulação, que deverão analisar
e decidir sobre a prevalência de interesses públicos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Julgamento de Recurso Administrativo apresentado
nos
autos
do 
Processo
Administrativo
nº
54000.190386/2018-07.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente,
no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20 de
fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do
dia 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª Reunião,
realizada em 09 de junho de 2022, e:
Considerando o recurso administrativo interposto por SÉRGIO SUSSUMU
SUGANUMA, e outros, contra a decisão que declarou a nulidade do TERMO DE
ACORDO, sem data, celebrado entre o NILSON LUIZ DE OLIVEIRA, e outros, e a
Superintendência Regional do Incra em Rondônia, cujo objeto seria a doação de 600
(seiscentos) hectares, inseridos no perímetro da Fazenda Paredão, localizada a 90 Km
partindo de Ariquemes/RO, situada nos municípios de Ariquemes e Machadinho do
Oeste/RO, para assentamento de 30 (trinta) famílias do acampamento Canaã 2, em
detrimento da desocupação pacífica e total do remanescente da Fazenda Paredão;
Considerando 
os 
termos 
da 
NOTA 
TÉCNICA 
Nº 
2189/2022/DFR-
1 / D F R / D F/ S E D E / I N C R A ;
Considerando os termos da NOTA n. 00045/2021/EQUAD ADM/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU e DESPACHO n. 00029/2021/CGF/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU;
Considerando os demais documentos que integram os autos do Processo
Administrativo nº 54000.190386/2018-07;, resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por SÉRGIO SUSSUMU
SUGANUMA, e outros, mantendo-se a decisão contida na Declaração de Nulidade de
Termo de Acordo, datada de 27 de fevereiro de 2019, constante do Processo
Administrativo nº 54000.190386/2018-07.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Incra nº 119, de 10 de
junho de 2022, que altera a Instrução Normativa
Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do dia 24 de março de 2020,
tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª Reunião, realizada em 09 de junho de 2022,
e:
Considerando a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021,
que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas
rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto
nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências;
Considerando que após a publicação da IN Incra nº 104, de 2021, foi
implementada a Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra, que tem por objetivo
atender a demanda por regularização fundiária de ocupações rurais em todo o território
nacional em terras sob gestão do Incra, e que a nova ferramenta busca otimizar a
instrução de processos de regularização, automatizando as verificações necessárias e ainda
realizando cruzamentos com outros bancos de dados do Governo Federal;
Considerando a necessidade de promover ajustes na referida norma para incluir
procedimentos a serem realizados por meio da Plataforma de Governança Fundiária - PGT
do Incra;
Considerando
os 
documentos
que 
integram
os
autos 
do
Processo
Administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Incra nº 119, de 10 de junho de 2022,
que altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Incra nº 120, de 10 de
junho de 2022, que altera a Instrução Normativa
Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do dia 24 de março de 2020,
tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª Reunião, realizada em 09 de junho de 2022,
e:
Considerando a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021,
que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em
áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado
do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em
acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR;
Considerando 
os
termos 
da 
NOTA 
TÉCNICA
Nº 
2960/2022/DFR-
1 / D F R / D F/ S E D E / I N C R A ;
Considerando 
os
documentos 
que 
instruem
os 
autos
do 
Processo
Administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Incra nº 120, de 10 de junho de 2022,
que altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Incra nº 121, de 13 de
junho de 2022, que dispõe sobre os procedimentos
administrativos para arrecadação sumária de terras
devolutas 
da 
União,
localizadas 
em 
áreas
indispensáveis
à 
defesa
das 
fronteiras,
das
fortificações
e
construções militares,
das
vias
federais 
de 
comunicação,
e 
à 
preservação
ambiental.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do dia 24 de março de 2020,
tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª reunião, realizada em 09 de junho de 2022,
e:

                            

Fechar