DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
dia 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 710ª reunião,
realizada em 09 de junho de 2022 e:
Considerando 
que 
a 
instrução 
e
a 
análise 
do 
processo 
nº
54000.214887/2018-88 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro
de 1974, para obtenção de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel
rural no Brasil;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo,
favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Viçosa",
localizado no município de Londrina, estado do Paraná;
Considerando que área total do município de Londrina/PR, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 1.652,569 (um mil,
seiscentos e cinquenta e dois) Km², ou 165.256,9 ha (cento e sessenta e cinco mil,
duzentos e cinquenta e seis hectares e noventa ares) e que as áreas adquiridas ou
arrendadas por estrangeiros neste município são de 2.884,1727 ha (dois mil, oitocentos
e oitenta e quatro hectares, dezessete ares e vinte e sete centiares), e que destes,
18,0450 ha (dezoito hectares, quatro ares
e cinquenta centiares) são para a
nacionalidade alemã;
Considerando que a área requerida é de 703,4684 ha (setecentos e três
hectares, quarenta e seis ares e oitenta e quatro centiares), equivalente a 70,34684
Módulos de Exploração Indefinida, uma vez que o MEI do referido município é de 10
(dez) hectares;
Considerando que a área pretendida não ultrapassa o limite de 100 (cem)
MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte
e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como
sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por
cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 Módulos de
Exploração Indefinida - MEI, e que o Projeto de Exploração Agrícola apresentado pelo
requerente foi aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA; e
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação, constituída
das matrículas
nº 85.662
do 2º
Serviço Registral
Imobiliário da
Comarca de
Londrina/PR, nº 811 do Cartório de Registro de Imóveis 3ª Circunscrição da Comarca
de Londrina/PR, nº 6.034 e nº 6.206 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca
de Londrina/PR, situado no município de Londrina, estado do Paraná, encontra-se em
conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro,
resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, e na Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, a empresa HUNING-WESSELER PARTICIPAÇÕES LTDA., identificada
como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.825.627/0001-42, com sede na
cidade de Rolândia/PR, registrada na JUCEPAR sob o NIRE nº 41208832819, tendo
como quotista majoritário o senhor
WALTER WILHELM HUNING-WESSELER, de
nacionalidade alemã, separado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 090.xxx.381-xx,
residente e domiciliado em Dobin SEE, Alemanha, e como quotista minoritário o senhor
ANDRE WESSELER, de nacionalidade alemã, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o
nº
090.xxx.341-xx, residente
e
domiciliado
em Melle,
Alemanha,
representada
legalmente pela senhora IVONE RENÊE FLUGEL BULAT, brasileira, inscrita no CPF sob o
nº 204.xxx.899-xx, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Viçosa", com área
total de 703,4684 ha (setecentos e três hectares, quarenta e seis ares e oitenta e
quatro centiares), localizado no município de Londrina, estado do Paraná, cadastrado
no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 714.178.008.230-3.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias
para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-26/ N° 24, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU n°
132, de 12/07/2006, seção 1, pág. 69, que criou o Projeto de Assentamento Pontal II,
Código SIPRA TO0380000, no município de Araguaçu/TO, onde se lê: "... 2.650,3750
hectares (dois mil, seiscentos e cinquenta hectares, trinta e sete ares e cinquenta
centiares)", leia-se: "... 3.089,0191 ha (três mil e oitenta e nove hectares, um are e noventa
e um centiares)", onde se lê: "... 59 (cinquenta e nove) unidades agrícolas familiares", leia-
se: "... 50 (cinquenta) unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 784, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Suspende, em caráter excepcional por 150 (cento e
cinquenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação
das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº
90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no artigo 204 da Constituição Federal e na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
CONSIDERANDO a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que dispõe sobre os parâmetros e
procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e Emergências;
CONSIDERANDO a Portaria SNAS/MC nº 5, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe
sobre as condições previstas na Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021; e
CONSIDERANDO a situação de emergência ou estado de calamidade pública de
diversos municípios brasileiros em decorrência de chuvas intensas que demandam resposta
imediata do Poder Público, resolve:
Art. 1º Suspender, em caráter excepcional por 150 (cento e cinquenta) dias, a
obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº
90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar
a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas
em municípios brasileiros.
Art. 2º Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes
federativos deverão informar ao Ministério da Cidadania a indicação do número de pessoas
desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.
Art. 3º Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério da Cidadania as
condições definidas nos incisos II e III do artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de
2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acrescido do decreto
da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente
federativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data do início do recebimento
dos recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir orientações e
atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta
Portaria.
Art. 5º Ficam convalidados, desde 28 de maio de 2022, os atos administrativos
que dispensaram a apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria
MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, para recebimento de cofinanciamento federal do
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados
e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade
pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 181, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Estado, cuja
adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas, limites
financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea por meio de Emenda Parlamentar de Bancada (RP7) do Estado do Piauí.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II,
da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 117, de 02 de dezembro de 2021, e Art. 5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11.023,
de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos estados ao antigo Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 117, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria Interministerial
ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02, de 01 de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a necessidade de subsidiar
a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor ao estado do Piauí metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze)
meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade
Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores,
observados os limites por unidade familiar e demais normas do programa, por unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho
nº 08.306.5033.2798.0022 destinado ao Estado do Piauí/PI, por meio de Emenda Parlamentar de Bancada (RP - 7) para a Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura
Fa m i l i a r .
Art. 3º O estado elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa
- SISPAA.
Art. 4º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO I
.
Estado
Município
Código IBGE
Metas de Execução
Valor Total da Emenda
Parlamentar
Limite Financeiro de Pagamentos a
Fornecedores pelo Governo Federal
.
Número
Mínimo 
de
Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
.
PI
Teresina
2200000
458
R$ 5.495.187,00
R$ 5.495.187,00

                            

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