DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R/1 Cesar Lourenço BOTTI, do cargo de Diretor da IMBEL, ambos a contar de 4 de maio de
2022. O Presidente do CA colocou o assunto "EXONERAÇÃO" para deliberação, tendo o
Colegiado aprovado por unanimidade a
proposta apresentada. Em consequência,
determinou ao Secretário Executivo, a elaboração da Resolução oficializando o ato ora
aprovado. 3. ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA A DIRETORIA EXECUTIVA. O Presidente do CA
apresentou os nomes dos indicados para compor a Diretoria, conforme a seguir: General
de Divisão R/1 Ricardo Rodrigues CANHACI, identidade, CPF, estado civil (protegidos pela
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019), oficial general da reserva do Exército
Brasileiro, com endereço funcional (protegido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019), para o cargo de Diretor-Presidente da IMBEL e o Coronel R/1 THIERS Lobo Ribeiro,
identidade, CPF, estado civil (protegidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019),
oficial da reserva do Exército Brasileiro, com endereço funcional (protegido pela Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019), para o cargo de Diretor da IMBEL. Ato
contínuo solicitou ao Secretário Executivo que realizasse a leitura dos currículos dos
indicados. Na sequencia, o Presidente colocou o tema "ELEIÇÃO" à consideração do
Colegiado, tendo os nomes propostos sidos aprovados, por unanimidade. Em
consequência, determinou ao Secretário Executivo, a elaboração da Resolução oficializando
o ato ora aprovado. 4. PALAVRA DOS CONSELHEIROS. Os Conselheiros consideraram suas
manifestações durante o decorrer da sessão como suficientes. 5. ENCERRAMENTO. E como
nada mais houve, o Presidente declarou, às 10:15 horas desta data, encerrada a presente
reunião, agradecendo a participação de todos. Assim sendo, eu CARLOS Barbosa,
Secretário Executivo, lavrei a presente ata que depois de lida e achada conforme, será
assinada, pelos Conselheiros.-.-.-.-. A ata da reunião encontra-se registrada na Junta
Comercial do
Distrito Federal sob o protocolo nº 1848510 em 10/06/2022.
GUIDO AMIN NAVES
Presidente do CA/IMBEL
FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO
Representante Independente do MD
THIAGO LONGO MENEZES
Representante do ME
LEANDRO GOSTISA
Representante do ME
EDUARDO CÉSAR PASA
Representante Independente do MD
FRANSCINE RODRIGUES FARIA
Representante dos Empregados
CARLOS BARBOSA
Secretário Executivo do CA/IMBEL
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
3º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA DOS PORTOS DO CEARÁ
PORTARIA Nº 30/CPCE, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Regras para embarcação (Canoas e Similares) com
AB menor que 20, empregadas na atividade de
passeio com turista no litoral do Município de
Jijoca de Jericoacoara.
O CAPITÃO DOS PORTOS DO CEARÁ, em cumprimento ao que preceitua o
Art. 3º e Art. 4º, do Capítulo I, da Lei no 9.537/1997 (LESTA), que dispõe sobre a
Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências, resolve:
Art.1° Art.1º Alterar e incluir as "Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE, aprovada pela Portaria n°48/CPCE, de 13 de agosto de
2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º Estas normas complementam as exigências previstas na NORMAM-
02/DPC para as embarcações em geral e são destinadas, especificamente, àquelas
empregadas na atividade de passeio com turistas no litoral do município de Jijoca de
Jericoacoara, nos limites definidos pela linha imaginária que liga os seguintes pontos,
com a distância máxima de 1 milha náutica (MN), exceto o município de Jijoca de
Jericoacoara que tenha sua previsão na alínea b.
I - No Capítulo 1 - Seção I, no item 0105 - LIMITES PARA NAVEGAÇÃO
INTERIOR.
a) Substituir alínea b com o seguinte texto:
b) Litoral do município de Jijoca de Jericoacoara: os limites são definidos
pela linha imaginária que liga os seguintes pontos, com a distância máxima de 1,0
MN:
. ÁREAS DE MANOBRA
CO O R D E N A DA S
.
Á R EA
Ponto A: Lat. 02º 46,000S // Long. 040° 30,000W
.
Ponto B: Lat. 02° 49,670S // Long. 040° 34,110W
.
Ponto C: Lat. 02° 50,160S // Long. 040° 35,539W
Fig 03 Limites para área 2 no município de Jijoca de Jericoacoara com os
pontos A, B e C.jpg
ESPECIFICAÇÕES DAS EMBARCAÇÕES:
Consultar o item 1, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA:
Consultar o item 2, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
P A S S AG E I R O S :
Consultar o item 9, do anexo 3-D, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
DOCUMENTOS E PUBLICAÇÕES:
Consultar o item 4, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
MATERIAL DE SALVATAGEM:
Consultar o item 5, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
OUTROS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS:
Consultar o item 6, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
.
CAPACIDADE: XX TRIPULANTES E XX PASSAGEIROS
CAPACITY XX CREW MEMBERS AND XX PASSENGERS
PESO MÁXIMO DE CARGA: XX KG
MAXIMUM CARGO WEIGHT XX KG
COLETES SALVA-VIDAS: USO OBRIGATÓRIO
.
LIFEJACKETS, THE USE IS REQUIRED
TELEFONE DE CONTATO DA AGÊNCIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM CAMOCIM:
(88) 3621-1003 ou (88) 99340-2310
CONTACT PHONE FOR THE AGENCY OF THE CAPITANIA DOS PORTOS IN CAMOCIM:
(88) 3621-1003 OR (88) 99340-2310
M A R C AÇÕ ES :
Consultar o item 7, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
HORÁRIO LIMITE E CONDIÇÕES PERMITIDOS:
Consultar o item 8, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE, e em condições de mar e vento plenamente favoráveis, ou
seja, mar e vento, no máximo de Força 2 na Escala Beaufort (aragem), ventos de 6 nós.
PATRÃO/MESTRE DA EMBARCAÇÃO:
Consultar o item 9, do anexo 3-E, da Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Ceará - NPCP/CPCE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de junho de 2022.
Capitão de Mar e Guerra ANDERSON PESSOA VALENÇA
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.946, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Define as remunerações do Gestor Operacional e do agente
financeiro pelas atividades exercidas no âmbito da linha de
atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas
urbanas 
com
recursos 
do
Fundo 
de
Arrendamento
Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei n. 13.844, de 18
de junho de 2019, no artigo 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de
2022, na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro
de 2021, no Decreto n. 10.600, de 14 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores abaixo, relativos à remuneração pelas
atividades exercidas no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de
imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
integrante do Programa Casa Verde e Amarela, devida:
I - ao Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial:
a) R$ 388.065,14 (trezentos e oitenta e oito mil e sessenta e cinco reais e
catorze centavos) mensais, nos primeiros seis meses de estruturação, ou até que haja
o primeiro pedido de desembolso pelo agente financeiro;
b) R$ 814.663,21 (oitocentos e catorze mil e seiscentos e sessenta e três
reais e vinte e um centavos) mensais, para a contratação de até 1.000 (mil) unidades
habitacionais;
c) R$ 1.243.994,79 (um milhão duzentos e quarenta e três mil novecentos
e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) mensais, para a contratação a
partir de 1.001 (mil e uma) unidades habitacionais até a contratação de 2.500 (duas
mil e quinhentas) unidades habitacionais; e
d) R$ 1.939.365,57 (um milhão novecentos e trinta e nove mil trezentos e
sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) mensais, para contratação acima
de 2.501 (duas mil quinhentas e uma) unidades habitacionais.
II - ao Agente Financeiro:
a) R$ 1.669,63 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três
centavos) por unidade habitacional, a serem pagos na celebração de contrato com
pessoa jurídica, referentes às atividades de formalização do contrato de execução das
obras;
b) R$ 1.024,35 (mil e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) por
unidade habitacional, a serem pagos na celebração de contrato com pessoa física,
referentes às atividades de formalização do contrato de financiamento ou de doação
da unidade habitacional ao beneficiário final;
c) R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por unidade habitacional,
a serem pagos mensalmente pelo período de 120 (cento e vinte) meses, referentes às
atividades de monitoramento da qualidade de obra;
d) R$ 41,57 (quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) por unidade
habitacional, a serem pagos mensalmente pelo período em que o contrato de
alienação fiduciária com pessoa física estiver ativo, referentes às atividades de
administração e cobrança de contrato com pessoa física;
e) R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por unidade habitacional,
a serem pagos mensalmente, pelo período que perdurar descumprimento contratual de
pessoa física, referente às atividades de execução extra judicial;
f) R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos) por
unidade habitacional, a serem pagos mensalmente, a partir do fim do prazo de
responsabilidade da construtora pela guarda do canteiro de obras, pelo período
correspondente à ociosidade da unidade habitacional, referente às atividades de
administração de imóvel ocioso; e
g) R$ 219,20 (duzentos e dezenove reais e vinte centavos) por unidade
habitacional, a serem pagos na formalização de novo contrato de execução das obras,
quando necessária a substituição do executor original, referente às atividades de
retomada de obras.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo inclui as despesas
tributárias decorrentes da prestação dos serviços a elas correspondentes, conforme
legislação vigente, tais como ISS, PIS/PASEP e COFINS.
Art. 2º As remunerações previstas nesta Portaria serão submetidas a
processos de revisão periódica sendo o primeiro com término até 30 (trinta) de maio
de 2023 e os subsequentes em prazo bianual.

                            

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