Fortaleza, 14 de junho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº124 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.097, de 14 de junho de 2022. ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º, respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação: “Art. 50. .................................................................................................. ….............................................................................................. § 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. Art. 51. ............................................................................................................ …................................................................................................. § 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. Art. 52. ........................................................................................................... …............................................................................................. § 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.” (NR) Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................................................... .............................................................................................. XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.098, de 14 de junho de 2022. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Escola de Saúde Pública – ESP, do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de R$ 862.800,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações, dos próprios órgãos envolvidos (Anexos III e IV) na forma do art. 43, § 1.°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019). Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO DA LEI Nº18.098, DE 14 DE JUNHO DE 2022 TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 862.800,00 ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 150.000,00 47100003 - OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA 150.000,00 12.363.442 - QUALIFICA CEARA: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA O MUNDO DO TRABALHO. 30003 - Estruturação de Instalações Físicas de Instituições Sem Fins Lucrativos. 150.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 100 - 1.00.000000 0 150.000,00 ANEXO DA LEI Nº18.098, DE 14 DE JUNHO DE 2022 ANEXO 2 - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 492.000,00 24200814 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 492.000,00 10.571.634 - GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE. 21355 - Desenvolvimento de Observatório de Educação Permanente em Saúde 192.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 192.000,00 10.572.634 - GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE. 18528 - Implantação do Núcleo de Educação a Distância 300.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 100 - 1.00.000000 0 300.000,00 47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 220.800,00Fechar