DOE 14/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de junho de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº124 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.097, de 14 de junho de 2022.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO 
PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º, respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a 
seguinte redação:
“Art. 50. ..................................................................................................
…..............................................................................................
§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a 
competência do conselho gestor do respectivo fundo.
Art. 51. ............................................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a 
competência do conselho gestor do respectivo fundo.
Art. 52. ...........................................................................................................
….............................................................................................
§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a 
competência do conselho gestor do respectivo fundo.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................................................
..............................................................................................
XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras 
retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis 
n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.098, de 14 de junho de 2022.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Escola de Saúde Pública – ESP, do Fundo Estadual de 
Assistência Social – FEAS e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de R$ 862.800,00 (oitocentos 
e sessenta e dois mil e oitocentos reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações, dos próprios órgãos envolvidos (Anexos III e 
IV) na forma do art. 43, § 1.°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 
2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019). 
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO DA LEI Nº18.098, DE 14 DE JUNHO DE 2022
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES  862.800,00
ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE 
DESPESA
FONTE - DETA 
FONTE
TIPO
VALOR
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
150.000,00
47100003 - OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
150.000,00
12.363.442 - QUALIFICA CEARA: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA O MUNDO DO TRABALHO.  
30003 - Estruturação de Instalações Físicas de Instituições Sem Fins Lucrativos. 
150.000,00 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
INVESTIMENTOS 
100 - 1.00.000000 
0 
150.000,00 
ANEXO DA LEI Nº18.098, DE 14 DE JUNHO DE 2022
ANEXO 2 - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE 
DESPESA
FONTE - DETA 
FONTE
TIPO
VALOR
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
492.000,00
24200814 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
492.000,00
10.571.634 - GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE.  
21355 - Desenvolvimento de Observatório de Educação Permanente em Saúde 
192.000,00 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
100 - 1.00.000000 
0 
192.000,00 
10.572.634 - GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE.  
18528 - Implantação do Núcleo de Educação a Distância 
300.000,00 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
INVESTIMENTOS 
100 - 1.00.000000 
0 
300.000,00 
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
220.800,00

                            

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