DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a 
direção dos trabalhos da Comissão um dos conselheiros escolhidos 
pelos seus membros. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 9º O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CME, ou 
em decorrência de requerimento de uma das Comissões e funcionará 
em plenário com a presença da maioria de seus membros. 
  
Art. 10º Os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente em 01 (uma) 
sessão a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocadas pelo 
Presidente do CME, ou em decorrência de requerimento subscrito pela 
maioria dos que compõem e funcionarão também com a maioria de 
seus membros. 
  
Art. 11º As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e 
comunicadas a cada conselheiro com antecedência de, pelo menos, 24 
(vinte e quatro) horas, mencionado o assunto a ser tratado, bem como 
o local, dia e hora de sua realização. 
  
Parágrafo Único – Em caso de urgência, pode ser dispensada a 
exigência por escrito do que trata o caput desse artigo. 
  
Art. 12º O quórum para instalação das sessões plenárias será o da 
maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria simples 
dos presentes para votação e deliberação de matérias não constantes 
dos § 1º deste artigo. 
  
§ 1º Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das seguintes 
matérias: 
  
I – Plano Municipal de Educação; 
II – Plano de aplicação dos recursos destinados à educação; 
III – Reforma do Regimento – CME, Regimento das escolas, PPP; 
IV – Aprovação de resoluções e pareceres normativos; 
V – Credenciamento de instituições de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental; 
VI – Aplicação de sansões educacionais; 
VII – Revisão de deliberação do plenário. 
  
§ 2º Excepcionalmente, por decisão de, pelo menos 1/3 (um terço) dos 
conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo 
plenário. 
  
Art. 13º É defeso de o Conselheiro atuar no processo: 
I – Quando dele for parte; 
II – Quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do 
postulante; 
III – Quando for membro de direção ou da administração da pessoa 
jurídica; 
IV – Quando for empregador ou empregado do postulante. 
  
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal, não será 
computada a presença do conselheiro impedido para efeito de quórum 
na votação. 
  
Art. 14º As sessões plenárias terão (04) quatro momentos: 
  
I – Expediente, com duração estritamente necessária para leitura da 
ata, da correspondência e lista de processos; 
II – Ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos 
processos; 
III – Formulação dos requerimentos e moções; 
IV – Relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos 
de interesse da educação. 
  
Art. 15º Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator, 
no Conselho Pleno. 
  
§ 1º Após a leitura do parecer, por inteiro, pelo relator, terá início a 
discussão orientada pelo Presidente do CME, facultando a palavra por 
02 (dois) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois) minutos, ao 
Conselheiro que a solicitar. 
  
§ 2º Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos 
apenas para esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão 
descontados no tempo a seu dispor. 
  
§ 3º Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não 
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações 
atinentes à matéria em discussão. 
  
§ 4º Encerrada a discussão, o Presidente do CME, dará a palavra ao 
relator do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após o que 
colocará em votação a matéria, tomando o voto dos conselheiros de 
uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for 
polêmica. 
  
§ 5º Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá 
conceder a palavra a qualquer conselheiro que a solicitar pelo espaço 
de apenas 02 (dois) minutos prorrogáveis, por apenas 01 (um) minuto 
para cada debatedor. 
  
§ 6º Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente e 
postos em execução, se acatados pelo Presidente do CME. 
  
§ 7º A requerimento do relator do processo, o plenário poderá 
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos 
conselheiros. 
  
Art. 16º – Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de 
vista do processo ao conselheiro que o solicitar, devendo este 
apresentar seu voto, em primeiro lugar, o mais tardar na primeira 
sessão extraordinária do período seguinte. 
  
§ 1º Se o voto do conselheiro que pediu vista for contrário ao do 
relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, posto os dois 
em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o do 
vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado a parecer na 
qualidade de declaração de voto ou voto em separado. 
  
§ 2º Vencido o relator será designado pelo Presidente, para redigir 
outro parecer, um conselheiro dentre os de votos vencedores. 
  
Art. 17º – Os pareceres apresentados e aprovados deverão conter: 
  
I – Ementa; 
II – Relatório ou exposição da matéria; 
III – Fundamentação; 
IV – Voto do relator; 
V – Conclusão da Comissão; 
VI – Decisão. 
  
Parágrafo Único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo 
respectivo relator, pela Comissão e pelo Presidente do CME. 
  
Art. 18º – As comissões obedecerão, no que lhes competir aos 
dispositivos referentes às sessões plenárias. 
  
Art. 19º – O conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no 
calendário anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato 
com antecedência, de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao 
Presidente do CME. 
  
Art. 20º – Ressalvados os casos justificados pelo Plenário, perderá 
mandato o conselheiro que não comparecer às sessões plenárias, em 
número de 03 (três) consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o 
ano. 
  
Art. 21º – Será considerado extinto, antes do término, o mandato do 
conselheiro nos seguintes casos: 
  
a) Ausência injustificada, às sessões na forma e em número fixados no 
art. 20 deste regimento; 
  

                            

Fechar