DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a
direção dos trabalhos da Comissão um dos conselheiros escolhidos
pelos seus membros.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CME, ou
em decorrência de requerimento de uma das Comissões e funcionará
em plenário com a presença da maioria de seus membros.
Art. 10º Os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente em 01 (uma)
sessão a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocadas pelo
Presidente do CME, ou em decorrência de requerimento subscrito pela
maioria dos que compõem e funcionarão também com a maioria de
seus membros.
Art. 11º As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e
comunicadas a cada conselheiro com antecedência de, pelo menos, 24
(vinte e quatro) horas, mencionado o assunto a ser tratado, bem como
o local, dia e hora de sua realização.
Parágrafo Único – Em caso de urgência, pode ser dispensada a
exigência por escrito do que trata o caput desse artigo.
Art. 12º O quórum para instalação das sessões plenárias será o da
maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria simples
dos presentes para votação e deliberação de matérias não constantes
dos § 1º deste artigo.
§ 1º Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das seguintes
matérias:
I – Plano Municipal de Educação;
II – Plano de aplicação dos recursos destinados à educação;
III – Reforma do Regimento – CME, Regimento das escolas, PPP;
IV – Aprovação de resoluções e pareceres normativos;
V – Credenciamento de instituições de Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
VI – Aplicação de sansões educacionais;
VII – Revisão de deliberação do plenário.
§ 2º Excepcionalmente, por decisão de, pelo menos 1/3 (um terço) dos
conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo
plenário.
Art. 13º É defeso de o Conselheiro atuar no processo:
I – Quando dele for parte;
II – Quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do
postulante;
III – Quando for membro de direção ou da administração da pessoa
jurídica;
IV – Quando for empregador ou empregado do postulante.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal, não será
computada a presença do conselheiro impedido para efeito de quórum
na votação.
Art. 14º As sessões plenárias terão (04) quatro momentos:
I – Expediente, com duração estritamente necessária para leitura da
ata, da correspondência e lista de processos;
II – Ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos
processos;
III – Formulação dos requerimentos e moções;
IV – Relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos
de interesse da educação.
Art. 15º Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator,
no Conselho Pleno.
§ 1º Após a leitura do parecer, por inteiro, pelo relator, terá início a
discussão orientada pelo Presidente do CME, facultando a palavra por
02 (dois) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois) minutos, ao
Conselheiro que a solicitar.
§ 2º Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos
apenas para esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão
descontados no tempo a seu dispor.
§ 3º Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações
atinentes à matéria em discussão.
§ 4º Encerrada a discussão, o Presidente do CME, dará a palavra ao
relator do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após o que
colocará em votação a matéria, tomando o voto dos conselheiros de
uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for
polêmica.
§ 5º Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá
conceder a palavra a qualquer conselheiro que a solicitar pelo espaço
de apenas 02 (dois) minutos prorrogáveis, por apenas 01 (um) minuto
para cada debatedor.
§ 6º Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente e
postos em execução, se acatados pelo Presidente do CME.
§ 7º A requerimento do relator do processo, o plenário poderá
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos
conselheiros.
Art. 16º – Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de
vista do processo ao conselheiro que o solicitar, devendo este
apresentar seu voto, em primeiro lugar, o mais tardar na primeira
sessão extraordinária do período seguinte.
§ 1º Se o voto do conselheiro que pediu vista for contrário ao do
relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, posto os dois
em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o do
vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado a parecer na
qualidade de declaração de voto ou voto em separado.
§ 2º Vencido o relator será designado pelo Presidente, para redigir
outro parecer, um conselheiro dentre os de votos vencedores.
Art. 17º – Os pareceres apresentados e aprovados deverão conter:
I – Ementa;
II – Relatório ou exposição da matéria;
III – Fundamentação;
IV – Voto do relator;
V – Conclusão da Comissão;
VI – Decisão.
Parágrafo Único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo
respectivo relator, pela Comissão e pelo Presidente do CME.
Art. 18º – As comissões obedecerão, no que lhes competir aos
dispositivos referentes às sessões plenárias.
Art. 19º – O conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no
calendário anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato
com antecedência, de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao
Presidente do CME.
Art. 20º – Ressalvados os casos justificados pelo Plenário, perderá
mandato o conselheiro que não comparecer às sessões plenárias, em
número de 03 (três) consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o
ano.
Art. 21º – Será considerado extinto, antes do término, o mandato do
conselheiro nos seguintes casos:
a) Ausência injustificada, às sessões na forma e em número fixados no
art. 20 deste regimento;
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