DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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b) Procedimento incompatível com a função de conselheiro;
c) Mudança de domicílio para fora do Estado/Município;
d) Renúncia ou morte.
§ 1º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a e b deste artigo
será feito por comissão de 05 (cinco) membros do CME, designados
pelo seu Presidente.
§ 2º - A extinção do mandato do conselheiro a que se refere as alíneas
a, b, e c deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3 (dois
terços) do Plenário, assegurando amplo direito de defesa.
§ 3º - A perda do mandato de conselheiro será declarada pelo Plenário
e tomada as providências necessárias à substituição na forma deste
regimento (art. 3.º, § 3º e § 4º).
I – O substituirá nos casos de impedimento de participação nas
reuniões;
II – O substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;
III – O sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.
TÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 22º – Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em
lei e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas
estabelecidas pelo Conselho de Educação do Ceará, compete ao
Conselho Pleno:
I – Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas
competências;
II – Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do
Conselho;
III – Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento
do Conselho;
IV – Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias
constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
V – Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas
ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que
resultem manifestações do Conselho;
VI – Analisar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII – Alterar e aprovar atas das sessões do Conselho;
VIII – Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Comissões
do Conselho;
Parágrafo único. O plenário é composto pelos Conselheiros Titulares e
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a
voz e voto.
Art. 23º – São atribuições das Comissões do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil:
I – Examinar e solucionar problemas relacionados com a educação
infantil, o ensino fundamental, a educação especial e a educação de
jovens e adultos;
II – Encaminhar, em conjunto, relatório semestral ao Conselho de
Educação do Município com objetivo de alimentar o sistema de
informação daquele conselho.
III – Formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na
área de sua competência;
IV – Avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de
avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino existentes no
município;
V – Deliberar sobre currículos escolares;
VI – Analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos
concernentes à aplicação da legislação sobre educação básica.
Art. 24º - O Conselho emitirá Parecer e decidirá autonomamente,
sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso
ao Plenário.
Parágrafo Único – A requerimento de qualquer conselheiro, desde que
aprovado pelo Conselho Pleno, poderá ser proposto temas para estudo
e deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a
educação.
TÍTULO III
DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CME
Art. 25º - O Conselho Municipal de Educação manifesta-se pelos
seguintes instrumentos:
a) Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros,
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino;
b) Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno pronuncia-se matéria de
sua competência e, em sendo normativo, deverá ser transformado em
Resolução;
c) Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a
estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno
a serem observadas pelo sistema de ensino.
Art. 26º – A matéria que envolver interpretação de Lei ou normas do
CME/SME poderá ser remetida à Procuradoria Jurídica do município
para manifestação.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27º – São competências e atribuições do CME:
I – Fixar diretrizes para a organização do Sistema de Ensino
Municipal, a partir da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
II – Exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em
matéria educacional;
III – Propor normas para aplicação dos recursos públicos, em
educação, no município, tendo em vista legislação reguladora da
matéria;
IV – Propor medidas ao Poder Público no que tange ao
aperfeiçoamento de execução de suas responsabilidades em relação à
Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no município;
V – Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de
apoio ao educando;
VI – Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de
estabelecimentos de ensino de todos os níveis situado no município;
VII – Estabelecer normas de divulgação de sua atuação;
VIII – Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação
da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
IX – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
X – Assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos
educacionais do município;
XI – Acompanhar na execução dos convênios de ação Inter
administrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as
demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
XII – Supervisionar a realização do censo escolar anual;
XIII – Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica
quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares,
incentivando a participação da comunidade escolar;
XIV – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de
educação, nos âmbitos Estaduais e Federais, e com outros órgãos da
Administração Pública e da esfera privada que atuem no município, a
fim de obter sua contribuição dos serviços educacionais;
XV – Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de
Educação e outras organizações comunitárias visando a troca de
experiências, ao aprimoramento da atuação d
o colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de
propostas educacionais de cunho regional;
XVI – Articular-se com outros colegiados municipais da área social
visando à proposição de políticas sociais integradas;
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