DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
XVII – Acompanhar os resultados das avaliações externas realizadas 
pelo SAEB e pelo SPAECE, assim como de outros sistemas, visando 
contribuir com a SEDUC para melhoria da aprendizagem; 
XVIII – Manter-se atualizado com a legislação de ensino – Lei de 
Diretrizes e Bases, Leis Complementares, pareceres e resoluções do 
Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação e de 
Conselhos Municipais de Educação, além de realizar estudos sobre 
assuntos educacionais, prioritariamente no que se refere à educação 
infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos, à 
gestão, à educação especial, ao currículo, à avaliação de aprendizagem 
e institucional, ao financiamento da educação; 
XIX – Visitar as instituições escolares públicas, particulares e 
filantrópicas à título de credenciamento e acompanhamento das 
atividades e desempenho dos mesmos; 
XX – Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe 
sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; 
XXI – Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às 
peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; 
XXII – Aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar 
para a Rede Municipal de Ensino, aprovar currículos, matrizes 
escolares, suas reformulações e atualizações; 
XXIII – Credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o 
funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de 
controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o 
saneamento das deficiências identificadas. 
XXIV – Expedir certificado para as escolas autorizadas, credenciadas 
e recredenciadas. 
XXV 
– 
Estabelecer 
normas 
sobre 
validação, 
convalidação, 
aproveitamento 
de 
estudos, 
classificação 
e 
reclassificação, 
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das 
aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercidas no 
mundo do trabalho e em práticas sociais. 
  
TÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CME 
  
CAPÍTULO I 
DO PRESIDENTE 
  
Art. 28º – Compete ao Presidente do CME: 
  
I – Fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário; 
II – Presidir sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo 
oficialmente; 
III– Convocar reuniões extraordinárias; 
IV – Decidir sobre questões de ordem; 
V – Designar conselheiros para constituírem as comissões; 
VI – Convocar suplentes para substituição de titulares; 
VII- Supervisionar os serviços administrativos do CME; 
VIII – Ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos 
conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas 
estranhas ao Plenário; 
IX- Tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados 
às Comissões; 
X – Exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de 
qualidade, nos casos de empate; 
XI – Promover o regular funcionamento do CME; 
XII – Designar comissões, delegar competências e determinar 
providências de caráter administrativo; 
XIII – Expedir instruções para os servidores do CME sobre o 
exercício de suas respectivas funções; 
XIV – Requerer ao Prefeito Municipal, a remoção ou distribuição de 
servidores de outros órgãos da administração municipal para prestação 
de serviços ao CME; 
XV – Designar presidente, secretário e membros de comissão de 
apoio institucional; 
XVI – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONSELHEIROS 
  
Art. 29º – Compete ao conselheiro de educação: 
  
I – Participar de debates e votar as deliberações do CME; 
II – Relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos; 
III – Baixar processos em diligência para complementação de 
documentação ou dados informativos; 
IV – Propor questões de ordem; 
V – Requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação do 
parecer; 
VI – Apresentar proposição atinente à matéria de competência do 
CME; 
VII – Apresentar, para estudo de aprovação, anteprojeto de resolução, 
que vise à melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino; 
VIII – Auxiliar o Presidente do CME e da Comissão quando 
solicitado; 
IX – Integrar comissão, quando solicitado; 
X – Cumprir o regimento. 
  
Art. 30º – O suplente de conselheiro será convocado pelo Presidente 
do CME, para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos: 
  
§ 1º - No exercício do mandato o suplente terá os mesmos direitos e 
obrigações do titular. 
  
§ 2º - Quando o Presidente achar necessário convocará também os 
suplentes para as sessões, tendo esse direito a voz e voto. 
  
CAPÍTULO III 
DA ASSESSORIA TÉCNICA 
  
Art. 31º – Compete à Assessoria Técnica: 
I – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME; 
II – Secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas; 
III – Prestar informações solicitadas pelo Plenário; 
IV – Encaminhar ao Presidente, antes da distribuição dos processos 
para as comissões, a relação dos processos protocolados no CME; 
V – Praticar todos os atos compatíveis com sua função para o bom 
andamento dos serviços e atividades do CME; 
VI – Desempenhar outras tarefas correlatas, bem como, as que lhe 
forem determinadas pelo Presidente do CME. 
  
TÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS 
  
Art. 36º – A apuração de irregularidades educacionais será realizada 
mediante auditoria e sindicância. 
  
CAPÍTULO I 
DA AUDITORIA 
  
Art. 37º – A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de 
irregularidades em instituições de ensino visando sua apuração e 
correção, se for o caso. 
  
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA 
  
Art. 38º – A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá 
elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que 
impliquem em aplicação de sanções se for o caso. 
  
§ 1º - A sindicância poderá ser determinada pelo plenário, atendendo 
solicitação de qualquer conselheiro, ou pelo Presidente a quem 
compete designar os membros da comissão a ser constituída. 
  
§ 2º - A comissão presidida por um conselheiro é assessorada por 
técnico pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, 
devendo os procedimentos adotados serem registrados, a termo, por 
secretário designado por seu Presidente dentre os servidores do CME. 
  
§ 3º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, prorrogável por igual período, a pedido da Comissão e sempre a 
critério do Presidente do CME. 
  
§ 4º - Será assegurado à instituição sub judice, amplo direito de 
defesa.  

                            

Fechar