DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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b) Procedimento incompatível com a função de conselheiro; 
  
c) Mudança de domicílio para fora do Estado/Município; 
  
d) Renúncia ou morte. 
  
§ 1º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a e b deste artigo 
será feito por comissão de 05 (cinco) membros do CME, designados 
pelo seu Presidente. 
  
§ 2º - A extinção do mandato do conselheiro a que se refere as alíneas 
a, b, e c deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3 (dois 
terços) do Plenário, assegurando amplo direito de defesa. 
  
§ 3º - A perda do mandato de conselheiro será declarada pelo Plenário 
e tomada as providências necessárias à substituição na forma deste 
regimento (art. 3.º, § 3º e § 4º). 
  
I – O substituirá nos casos de impedimento de participação nas 
reuniões; 
II – O substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; 
III – O sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo. 
  
TÍTULO II 
DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO 
  
CAPÍTULO I 
DO PLENÁRIO 
  
Art. 22º – Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em 
lei e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas 
estabelecidas pelo Conselho de Educação do Ceará, compete ao 
Conselho Pleno: 
  
I – Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas 
competências; 
II – Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do 
Conselho; 
III – Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento 
do Conselho; 
IV – Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias 
constantes da ordem do dia da respectiva sessão; 
V – Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas 
ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que 
resultem manifestações do Conselho; 
VI – Analisar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; 
VII – Alterar e aprovar atas das sessões do Conselho; 
VIII – Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Comissões 
do Conselho; 
  
Parágrafo único. O plenário é composto pelos Conselheiros Titulares e 
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a 
voz e voto. 
  
Art. 23º – São atribuições das Comissões do Ensino Fundamental e da 
Educação Infantil: 
  
I – Examinar e solucionar problemas relacionados com a educação 
infantil, o ensino fundamental, a educação especial e a educação de 
jovens e adultos; 
II – Encaminhar, em conjunto, relatório semestral ao Conselho de 
Educação do Município com objetivo de alimentar o sistema de 
informação daquele conselho. 
III – Formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na 
área de sua competência; 
IV – Avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de 
avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino existentes no 
município; 
V – Deliberar sobre currículos escolares; 
VI – Analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos 
concernentes à aplicação da legislação sobre educação básica. 
  
Art. 24º - O Conselho emitirá Parecer e decidirá autonomamente, 
sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso 
ao Plenário. 
  
Parágrafo Único – A requerimento de qualquer conselheiro, desde que 
aprovado pelo Conselho Pleno, poderá ser proposto temas para estudo 
e deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a 
educação. 
  
TÍTULO III 
DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CME 
  
Art. 25º - O Conselho Municipal de Educação manifesta-se pelos 
seguintes instrumentos: 
  
a) Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, 
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino; 
  
b) Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno pronuncia-se matéria de 
sua competência e, em sendo normativo, deverá ser transformado em 
Resolução; 
  
c) Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a 
estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno 
a serem observadas pelo sistema de ensino. 
  
Art. 26º – A matéria que envolver interpretação de Lei ou normas do 
CME/SME poderá ser remetida à Procuradoria Jurídica do município 
para manifestação. 
  
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 27º – São competências e atribuições do CME: 
  
I – Fixar diretrizes para a organização do Sistema de Ensino 
Municipal, a partir da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria; 
II – Exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em 
matéria educacional; 
III – Propor normas para aplicação dos recursos públicos, em 
educação, no município, tendo em vista legislação reguladora da 
matéria; 
IV – Propor medidas ao Poder Público no que tange ao 
aperfeiçoamento de execução de suas responsabilidades em relação à 
Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no município; 
V – Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de 
apoio ao educando; 
VI – Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de 
estabelecimentos de ensino de todos os níveis situado no município; 
VII – Estabelecer normas de divulgação de sua atuação; 
VIII – Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação 
da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; 
IX – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas em matéria de educação; 
X – Assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos 
educacionais do município; 
XI – Acompanhar na execução dos convênios de ação Inter 
administrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as 
demais esferas do Poder Público ou do setor privado; 
XII – Supervisionar a realização do censo escolar anual; 
XIII – Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica 
quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, 
incentivando a participação da comunidade escolar; 
XIV – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de 
educação, nos âmbitos Estaduais e Federais, e com outros órgãos da 
Administração Pública e da esfera privada que atuem no município, a 
fim de obter sua contribuição dos serviços educacionais; 
XV – Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de 
Educação e outras organizações comunitárias visando a troca de 
experiências, ao aprimoramento da atuação d 
o colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de 
propostas educacionais de cunho regional; 
XVI – Articular-se com outros colegiados municipais da área social 
visando à proposição de políticas sociais integradas; 

                            

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