DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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XVII – Acompanhar os resultados das avaliações externas realizadas
pelo SAEB e pelo SPAECE, assim como de outros sistemas, visando
contribuir com a SEDUC para melhoria da aprendizagem;
XVIII – Manter-se atualizado com a legislação de ensino – Lei de
Diretrizes e Bases, Leis Complementares, pareceres e resoluções do
Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação e de
Conselhos Municipais de Educação, além de realizar estudos sobre
assuntos educacionais, prioritariamente no que se refere à educação
infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos, à
gestão, à educação especial, ao currículo, à avaliação de aprendizagem
e institucional, ao financiamento da educação;
XIX – Visitar as instituições escolares públicas, particulares e
filantrópicas à título de credenciamento e acompanhamento das
atividades e desempenho dos mesmos;
XX – Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe
sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
XXI – Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às
peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XXII – Aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar
para a Rede Municipal de Ensino, aprovar currículos, matrizes
escolares, suas reformulações e atualizações;
XXIII – Credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o
funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de
controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o
saneamento das deficiências identificadas.
XXIV – Expedir certificado para as escolas autorizadas, credenciadas
e recredenciadas.
XXV
–
Estabelecer
normas
sobre
validação,
convalidação,
aproveitamento
de
estudos,
classificação
e
reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercidas no
mundo do trabalho e em práticas sociais.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CME
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 28º – Compete ao Presidente do CME:
I – Fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário;
II – Presidir sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo
oficialmente;
III– Convocar reuniões extraordinárias;
IV – Decidir sobre questões de ordem;
V – Designar conselheiros para constituírem as comissões;
VI – Convocar suplentes para substituição de titulares;
VII- Supervisionar os serviços administrativos do CME;
VIII – Ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos
conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas
estranhas ao Plenário;
IX- Tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados
às Comissões;
X – Exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de
qualidade, nos casos de empate;
XI – Promover o regular funcionamento do CME;
XII – Designar comissões, delegar competências e determinar
providências de caráter administrativo;
XIII – Expedir instruções para os servidores do CME sobre o
exercício de suas respectivas funções;
XIV – Requerer ao Prefeito Municipal, a remoção ou distribuição de
servidores de outros órgãos da administração municipal para prestação
de serviços ao CME;
XV – Designar presidente, secretário e membros de comissão de
apoio institucional;
XVI – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 29º – Compete ao conselheiro de educação:
I – Participar de debates e votar as deliberações do CME;
II – Relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos;
III – Baixar processos em diligência para complementação de
documentação ou dados informativos;
IV – Propor questões de ordem;
V – Requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação do
parecer;
VI – Apresentar proposição atinente à matéria de competência do
CME;
VII – Apresentar, para estudo de aprovação, anteprojeto de resolução,
que vise à melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino;
VIII – Auxiliar o Presidente do CME e da Comissão quando
solicitado;
IX – Integrar comissão, quando solicitado;
X – Cumprir o regimento.
Art. 30º – O suplente de conselheiro será convocado pelo Presidente
do CME, para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos:
§ 1º - No exercício do mandato o suplente terá os mesmos direitos e
obrigações do titular.
§ 2º - Quando o Presidente achar necessário convocará também os
suplentes para as sessões, tendo esse direito a voz e voto.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 31º – Compete à Assessoria Técnica:
I – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME;
II – Secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas;
III – Prestar informações solicitadas pelo Plenário;
IV – Encaminhar ao Presidente, antes da distribuição dos processos
para as comissões, a relação dos processos protocolados no CME;
V – Praticar todos os atos compatíveis com sua função para o bom
andamento dos serviços e atividades do CME;
VI – Desempenhar outras tarefas correlatas, bem como, as que lhe
forem determinadas pelo Presidente do CME.
TÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS
Art. 36º – A apuração de irregularidades educacionais será realizada
mediante auditoria e sindicância.
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA
Art. 37º – A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de
irregularidades em instituições de ensino visando sua apuração e
correção, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 38º – A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá
elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que
impliquem em aplicação de sanções se for o caso.
§ 1º - A sindicância poderá ser determinada pelo plenário, atendendo
solicitação de qualquer conselheiro, ou pelo Presidente a quem
compete designar os membros da comissão a ser constituída.
§ 2º - A comissão presidida por um conselheiro é assessorada por
técnico pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho,
devendo os procedimentos adotados serem registrados, a termo, por
secretário designado por seu Presidente dentre os servidores do CME.
§ 3º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período, a pedido da Comissão e sempre a
critério do Presidente do CME.
§ 4º - Será assegurado à instituição sub judice, amplo direito de
defesa.
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