DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
§ 3º. Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção 
nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com 
aglomeração.  
§ 4º. Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou 
privado, como praças, calçadas, ruas, áreas de lazer, centros abertos 
de eventos, feiras e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§ 5º. Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em 
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 6º. Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no 
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos 
de saúde. 
  
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Municipio de Assaré/CEocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Seção II 
Das atividades de ensino 
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Municipio de Assaré/CE. 
§ 1º. A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º. O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º. Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º. Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º. As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º.Recomenda as instituições de ensino públicas e privadas a 
cumprirem o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho de 
2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas 
autoridades sanitárias. 
  
Seção III 
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas 
Art. 5º. Em todo o Municipio de Assaré/CE, as atividades 
econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim 
permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na 
ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as 
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas 
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 6º.Recomendao uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE 
por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da 
Covid-19. 
  
Art. 7º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Secretaria da Saúde 
do Estado. 
  
Seção IV 
Das regras aplicáveis a eventos 
Art. 8º. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
§ 1º. Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
§ 2º. Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Seção V 
Do passaporte sanitário 
Art. 9º.O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose 
única, a depender do imunizante. 
§ 2º. A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à 
população vacinável, sendo a todos incentivada. 
§ 3º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 4º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 5º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 6º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 7º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 

                            

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