DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º. Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção
nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com
aglomeração.
§ 4º. Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou
privado, como praças, calçadas, ruas, áreas de lazer, centros abertos
de eventos, feiras e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 5º. Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º. Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos
de saúde.
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Municipio de Assaré/CEocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Municipio de Assaré/CE.
§ 1º. A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º. O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º. Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º. Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º. As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º.Recomenda as instituições de ensino públicas e privadas a
cumprirem o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho de
2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas
autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5º. Em todo o Municipio de Assaré/CE, as atividades
econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim
permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na
ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º.Recomendao uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE
por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da
Covid-19.
Art. 7º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Secretaria da Saúde
do Estado.
Seção IV
Das regras aplicáveis a eventos
Art. 8º. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º. Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§ 2º. Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 9º.O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose
única, a depender do imunizante.
§ 2º. A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à
população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 3º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 4º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 5º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 6º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 7º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
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