DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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XIII – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas 
demonstrações mencionadas; 
XIV – manter os controles necessários dos contratos - convênios de 
execução de programas e projetos do Plano de Ação Municipal 
firmados com instituições governamentais e não governamentais; 
XV – manter os controles necessários das receitas do Fundo 
estabelecidas no Art. 5º; 
XVI – encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relatórios 
mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária 
dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 4º – São Receitas do Fundo: 
I – doações de contribuintes de imposto de renda cu outros incentivos 
fiscais; 
II – dotação consignada anualmente no Orçamento Mani cipal e as 
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período; 
III – dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e 
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não 
governamentais; 
IV – produtos de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de 
materiais, publicações e eventos. 
V – remuneração oriunda de aplicações financeiras, respeitada a 
legislação em vigor; 
VI – multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei; 
VII – receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados 
entre o Município e Instituições Privadas e públicas federais, 
estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades 
governamentais e não governamentais executoras de programas do 
Projeto do Plano de Ação Municipal. 
Parágrafo 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta espacial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
Parágrafo 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira 
depender de prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 5º – Constituem ativos do Fundo: 
I – Disponibilidades monetárias em Bancos oriundas das receitas 
especificadas no artigo anterior; 
II – Direitos que porventura venha a constituir; 
III – Bens móveis e imóveis, sem ônus, destinados à execução dos 
programas e projetos do Plano de Ação Municipal. 
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 6º – Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer 
natureza que, porventura o município venha assumir, de comum 
acordo com o Conselho Municipal de Direitos, para implementação 
do Plano de Ação Municipal. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 7º – O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e 
programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da 
universalidade e de anualidade. 
Parágrafo 1º – O orçamento do Fundo integrar o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade. 
Parágrafo 2º – O orçamento do Fundo observará. na sua elaboração e 
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 8º – A contabilidade do Fundo Municipal por objetivo evidenciar 
a situação financeiro, patrimonial tem e orçamentária do próprio 
Fundo observados os padrões e nomas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
Art. 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos 
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resulta dos obtidos. 
Art. 10 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
Parágrafo 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços. 
Parágrafo 2º – Entende-se por relatório de gestão os balancetes 
mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações 
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 
Parágrafo 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do município. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 11 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
  
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias 
poderão 
ser 
utilizados os 
créditos 
adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do 
Executivo. 
Art. 12 – A despesa de Fundo de proteção especial se constituirá de: 
I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e 
projetos constantes do Plano de Ação Municipal; 
II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; 
III – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
necessários à implantação e implementação! do Plano de Ação 
Municipal; 
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações do Plano de Ação 
Municipal; 
V – Desenvolvimento de projetos de comunicação e de programas de 
estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos necessários à execução do Plano de Ação Municipal, 
conforme os percentuais estabelecidos no Art. 1º, itens 2 e 3. 
VI – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessários à execução das ações do atendi mento mencionados no 
Art. 1º do presente Decreto. 
Parágrafo Único – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para 
pagamento de atividades meio do Conselho Municipal de Direitos. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 13 – A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 14 – O Fundo terá vigência indeterminada. 
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, 03 
DE NOVEMBRO DE 1997. 
  
ANTÔNIO INALDO DE SÁ BARRETO 
Prefeito Municipal 
  
Republicação: Publicada no átrio municipal em 03 de novembro de 
1997 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:02BC4A13 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EDITAL 
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 14.06.001/2022 
  
O MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, 
convoca os candidatos abaixo relacionados, devidamente aprovados e 
classificados no Processo Seletivo do Município de Barbalha/CE, 
regido pelo Edital nº 01/2021, homologado pelo Decreto n° 87/2021, 

                            

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