DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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XIII – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas
demonstrações mencionadas;
XIV – manter os controles necessários dos contratos - convênios de
execução de programas e projetos do Plano de Ação Municipal
firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XV – manter os controles necessários das receitas do Fundo
estabelecidas no Art. 5º;
XVI – encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relatórios
mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária
dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º – São Receitas do Fundo:
I – doações de contribuintes de imposto de renda cu outros incentivos
fiscais;
II – dotação consignada anualmente no Orçamento Mani cipal e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
III – dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
IV – produtos de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, publicações e eventos.
V – remuneração oriunda de aplicações financeiras, respeitada a
legislação em vigor;
VI – multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;
VII – receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e Instituições Privadas e públicas federais,
estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades
governamentais e não governamentais executoras de programas do
Projeto do Plano de Ação Municipal.
Parágrafo 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta espacial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira
depender de prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º – Constituem ativos do Fundo:
I – Disponibilidades monetárias em Bancos oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior;
II – Direitos que porventura venha a constituir;
III – Bens móveis e imóveis, sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º – Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura o município venha assumir, de comum
acordo com o Conselho Municipal de Direitos, para implementação
do Plano de Ação Municipal.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 7º – O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e
programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e de anualidade.
Parágrafo 1º – O orçamento do Fundo integrar o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º – O orçamento do Fundo observará. na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 8º – A contabilidade do Fundo Municipal por objetivo evidenciar
a situação financeiro, patrimonial tem e orçamentária do próprio
Fundo observados os padrões e nomas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resulta dos obtidos.
Art. 10 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Parágrafo 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º – Entende-se por relatório de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias
poderão
ser
utilizados os
créditos
adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 12 – A despesa de Fundo de proteção especial se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
projetos constantes do Plano de Ação Municipal;
II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
necessários à implantação e implementação! do Plano de Ação
Municipal;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano de Ação
Municipal;
V – Desenvolvimento de projetos de comunicação e de programas de
estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos necessários à execução do Plano de Ação Municipal,
conforme os percentuais estabelecidos no Art. 1º, itens 2 e 3.
VI – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessários à execução das ações do atendi mento mencionados no
Art. 1º do presente Decreto.
Parágrafo Único – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para
pagamento de atividades meio do Conselho Municipal de Direitos.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 13 – A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto.
CAPITULO III
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 14 – O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, 03
DE NOVEMBRO DE 1997.
ANTÔNIO INALDO DE SÁ BARRETO
Prefeito Municipal
Republicação: Publicada no átrio municipal em 03 de novembro de
1997
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:02BC4A13
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EDITAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 14.06.001/2022
O MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ,
convoca os candidatos abaixo relacionados, devidamente aprovados e
classificados no Processo Seletivo do Município de Barbalha/CE,
regido pelo Edital nº 01/2021, homologado pelo Decreto n° 87/2021,
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