DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu 
Sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos 
idosos no Município de Barbalha. 
Art. 2". Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso: 
1 – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados 
vinculados à Política Nacional do Idoso: 
II – transferências do Município: 
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V- as advindas de acordos e convênios; 
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 
10.741/03: 
VII – outras. 
  
Art. 3º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso, órgão 
deliberativo criado por força da Lei Municipal nº. 1.708 de 
06/12/2006. 
  
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
  
§1º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", 
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. 
$2". A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua 
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
§3. Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento 
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação 
e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao 
seu titular: 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal do Idoso: 
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, III 
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Art. 4. As demais disposições e funcionamento do Fundo Municipal 
de Direitos do Idoso serão regulamentadas por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Barbalha 
autorizado a realizar a abertura de crédito adicional suplementar ao 
vigente orçamento da despesa, com o fito de atender às demandas 
necessárias, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 04 de 
dezembro de 2012 
  
JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ 
Prefeito Municipal 
  
Republicação: Lei Publicada no átrio Municipal em 04 de Dezembro 
de 2012 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:6F683EE4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO N° 024/97 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997 
  
Regulamenta 
o 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
na forma que indica e dá outras providências: 
  
ANTONIO INALDO DE SA BARRETO, Prefeito Municipal de 
Barbalha, – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de 
suas atribuições legais, com base no artigo 3º da Lei Municipal Nº 
1.129/90, de 19 de Setembro de 1990, 
DECRETA: 
CAPITULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º – Pica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que tem por objetivo administrar os 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente e que correspondem: 
I – Programa de proteção especial às crianças e adolescentes expostos 
a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção 
extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas 
assistenciais; 
2 – Projetos de Pesquisa de estudos e de capacitação de recursos 
humanos, necessários à elaboração, implantação e implementação do 
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
cujo valor não exceda dez por cento (10%) dos recursos do Fundo. 
3 – Projetos de comunicação e divulgação de ações de atenção aos 
direitos da criança e do adolescente, cujo valor não exceda cinco por 
cento (5%) dos recursos do Fundo. 
CAPITULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SECAO I 
Da SUBORDINAÇÃO DO FUNDO: 
Art. 2º – Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente 
ao Secretário Municipal de Ação Social. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE AÇÃO 
SOCIAL 
Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social: 
I – Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus 
recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II – Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Direitos o Plano 
de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação 
Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações 
mensais de Receita e Despesas do Fundo; 
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
V – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento das despesas do Fundo: 
VI – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas 
em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de 
Direitos e finados pelo Prefeito Municipal. 
VII – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos. 
VIII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referentes a empenhos, liquidação a pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo; 
IX – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com cargo ao Fundo; 
X – Encaminhar à contabilidade geral do Município: 
a) mensalmente, as demonstrações de Receitas e Despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço 
Geral do Fundo; 
XI – Firmar, com o responsável pelos controles de execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
XII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral 
do Fundo; 

                            

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