DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu
Sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Barbalha.
Art. 2". Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
1 – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso:
II – transferências do Município:
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V- as advindas de acordos e convênios;
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03:
VII – outras.
Art. 3º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso, órgão
deliberativo criado por força da Lei Municipal nº. 1.708 de
06/12/2006.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
§1º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso",
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo.
$2". A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§3. Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao
seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso:
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, III
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 4. As demais disposições e funcionamento do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso serão regulamentadas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Barbalha
autorizado a realizar a abertura de crédito adicional suplementar ao
vigente orçamento da despesa, com o fito de atender às demandas
necessárias, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 04 de
dezembro de 2012
JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ
Prefeito Municipal
Republicação: Lei Publicada no átrio Municipal em 04 de Dezembro
de 2012
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:6F683EE4
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO N° 024/97 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta
o
FUNDO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
na forma que indica e dá outras providências:
ANTONIO INALDO DE SA BARRETO, Prefeito Municipal de
Barbalha, – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de
suas atribuições legais, com base no artigo 3º da Lei Municipal Nº
1.129/90, de 19 de Setembro de 1990,
DECRETA:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Pica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que tem por objetivo administrar os
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente e que correspondem:
I – Programa de proteção especial às crianças e adolescentes expostos
a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção
extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas
assistenciais;
2 – Projetos de Pesquisa de estudos e de capacitação de recursos
humanos, necessários à elaboração, implantação e implementação do
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cujo valor não exceda dez por cento (10%) dos recursos do Fundo.
3 – Projetos de comunicação e divulgação de ações de atenção aos
direitos da criança e do adolescente, cujo valor não exceda cinco por
cento (5%) dos recursos do Fundo.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SECAO I
Da SUBORDINAÇÃO DO FUNDO:
Art. 2º – Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente
ao Secretário Municipal de Ação Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL
Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social:
I – Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus
recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Direitos o Plano
de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação
Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações
mensais de Receita e Despesas do Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento das despesas do Fundo:
VI – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas
em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de
Direitos e finados pelo Prefeito Municipal.
VII – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos.
VIII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação a pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
IX – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com cargo ao Fundo;
X – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de Receitas e Despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço
Geral do Fundo;
XI – Firmar, com o responsável pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
XII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo;
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