DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 10 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio 
dos agentes estaduais. 
  
§ 11 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
  
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão 
liberado(a)s: 
  
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo; 
  
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
  
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
  
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário; 
  
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde 
que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto, 
notadamente do seu §3º; 
  
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
  
VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
  
VIII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, 
de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem 
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e 
aos limites de capacidade previstos neste Decreto; 
VIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e 
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, 
bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento); 
  
IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
  
a) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção em espaços fechados. 
  
X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades físicas individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das 
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a 
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados 
protocolos sanitários e a exigência do passaporte sanitário; 
  
XI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
  
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais, inclusive o disposto no inciso V, deste artigo; 
  
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
  
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
  
Art. 8º - Poderão ser realizados concursos e seleção públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização à obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento.  
  
Art. 9º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
  
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 10 - Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis, 
os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo 
Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
Art. 11 - Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa. 
  
Art. 12 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
  
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria da Saúde do 
Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 13 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
  
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
  
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da 
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
  
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
  

                            

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