DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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PARCELAMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEMAIS DÉBITOS
MUNICIPAIS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES, COM REGIME PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, COM
VENCIMENTO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021,
INCLUSIVE
OS
PARCELADOS
ANTERIORMENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE
240 (DUZENTOS E QUARENTA) PRESTAÇÕES
MENSAIS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Município a parcelar, nos termos Emenda
Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que alterou o art.
115 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos
municipais, incluídas suas autarquias e fundações, com Regime
Próprios de Previdência Social do Município, com vencimento até 31
de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo
máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 10 dias de junho de
2022.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:5A61EC82
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N°001/2022
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 473, de 29 de dezembro de
2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE,
Considerando, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de
12 de novembro de 2019, proveniente da Proposta de Emenda à
Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019;
E no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal,
pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Municipal nº 473, de
29 de dezembro de 2009, passam a ser regidas por esta lei.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e
falecimento.
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Capítulo II
Das Aposentadorias
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado, nos termos desta lei:
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial
realizada
por
equipe
multiprofissional
e
interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação;
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do
disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação básica fixado
em lei complementar do respectivo ente federativo; e
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
Seção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de
previdência municipal será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo,
anualmente, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo;
§1º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá
ser precedida de auxílio-doença.
§2º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais:
1 – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
2 – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
3 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§3º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
§4° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do Ato de sua concessão, sendo resguardado o direito ao
afastamento a partir da perícia da junta médica do município.
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