DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
§5º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser
inferiores ao salário-mínimo.
§1° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço, sendo vedado permanecer em atividade após aquela data.
§2° No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º,
inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a
1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no
―caput‖ e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos
para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§3° Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria
de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do
servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha
formulado pedido até o dia da compulsória.
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso I fica
sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco)
anos de idade.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar nº 142,
de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos
benefícios, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
―caput‖, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no ―caput‖.
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no ―caput‖ deverá
ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura
Municipal de Chorozinho.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação básica;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções do
magistério, coordenação escolar, gestão escolar e mandato classista.
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na
unidade básica de ensino ou Secretaria Municipal de Educação, será
computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo.
§ 3º - O período em que o professor de carreira estiver em cessão para
outras órgãos do Poder Público Municipal será computado para fins
de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, desde que sua
cessão seja concedida a bem do serviço público.
Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes as 90%
(noventa por cento) maiores remunerações de contribuição do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
Fechar