DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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PARCELAMENTO 
DAS 
CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEMAIS DÉBITOS 
MUNICIPAIS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS 
E FUNDAÇÕES, COM REGIME PRÓPRIOS DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, COM 
VENCIMENTO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021, 
INCLUSIVE 
OS 
PARCELADOS 
ANTERIORMENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 
240 (DUZENTOS E QUARENTA) PRESTAÇÕES 
MENSAIS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1°. Fica autorizado o Município a parcelar, nos termos Emenda 
Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que alterou o art. 
115 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o 
parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos 
municipais, incluídas suas autarquias e fundações, com Regime 
Próprios de Previdência Social do Município, com vencimento até 31 
de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo 
máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais. 
  
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 10 dias de junho de 
2022.  
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:5A61EC82 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N°001/2022 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 10 DE JUNHO DE 2022. 
  
Altera a Lei Municipal nº 473, de 29 de dezembro de 
2009 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, 
  
Considerando, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de 
12 de novembro de 2019, proveniente da Proposta de Emenda à 
Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019; 
  
E no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, 
pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, submete 
à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei: 
  
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Municipal nº 473, de 
29 de dezembro de 2009, passam a ser regidas por esta lei. 
  
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por 
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por 
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e 
falecimento. 
  
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
  
Capítulo II 
Das Aposentadorias 
  
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados 
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado, nos termos desta lei: 
  
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria 
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial 
realizada 
por 
equipe 
multiprofissional 
e 
interdisciplinar; 
  
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de 
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação; 
  
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do 
disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação básica fixado 
em lei complementar do respectivo ente federativo; e 
  
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de 
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições 
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no 
Regime Geral de Previdência Social. 
  
Seção I 
Da Aposentadoria Comum 
  
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de 
previdência municipal será aposentado: 
  
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, 
anualmente, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
  
§1º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá 
ser precedida de auxílio-doença. 
  
§2º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do 
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais: 
  
1 – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada 
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e 
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho 
e da Previdência Social; 
2 – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada 
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com 
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no 
inciso I. 
3 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos 
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
  
§3º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será 
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo 
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho. 
§4° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com 
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela 
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da 
publicação do Ato de sua concessão, sendo resguardado o direito ao 
afastamento a partir da perícia da junta médica do município.  

                            

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