DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. 
  
§ 2º - A média a que se refere o ―caput‖ será limitada ao valor 
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência 
Social, ficando os valores referentes à previdência complementar 
estabelecidas em regulamentação específica. 
  
§ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem 
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo 
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 
2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a 
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 
  
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e 
no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano 
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
  
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, 
prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei complementar, quando 
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de 
doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por 
cento) da média aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e no 
§ 1º. 
  
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, 
inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 
1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no 
―caput‖ e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos 
para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. 
  
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista 
no artigo 6º desta lei complementar, os proventos corresponderão a: 
  
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no ―caput‖, nas hipóteses 
dos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 9º desta lei complementar; 
  
2 - 70% (setenta por cento) mais 2% (dois por cento) da média 
prevista no ―caput‖, por grupo de cada 12 (doze) contribuições 
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de 
aposentadoria por idade, prevista no inciso III do artigo 5º desta lei 
complementar. 
  
Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 
anterior serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices 
utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ou de acordo com a Revisão Geral dos servidores 
públicos municipais, utilizando sempre a forma mais favorável ao 
beneficiário. 
  
Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: 
  
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da 
Constituição Federal; 
  
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 
e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Seção IV 
Das Regras de Transição 
  
Subseção I 
Da regra de Transição por Pontos 
  
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de 
entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1°; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
  
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 
(noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 
2º. 
  
§ 1º - A partir da publicação desta lei, a pontuação a que se refere o 
inciso V deste artigo será acrescida a cada 18 (dezoito) meses de 1 
(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
  
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para 
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste 
artigo e o § 1º. 
  
§ 3º - Para o titular do cargo de professor da educação básica que 
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se 
referem os incisos I e II deste artigo serão: 
  
1 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; 
  
2 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, a partir da publicação desta lei. 
  
§ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 3º, incluídas 
as frações, será equivalente a: 
  
1 - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se 
homem; 
  
2 - a partir da publicação desta lei, será aplicado o acréscimo de 1 
(um) ponto a cada 18 (dezoito) meses, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
  
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no 
cargo em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 
  
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
  
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o § 4º. 
  
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não 
contemplado no item 1 deste parágrafo. 
  
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:  

                            

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