DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
§5º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a 
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo. 
  
§6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório. 
  
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser 
inferiores ao salário-mínimo. 
  
§1° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do 
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no 
serviço, sendo vedado permanecer em atividade após aquela data. 
  
§2° No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, 
inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 
1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no 
―caput‖ e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos 
para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. 
  
§3° Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria 
de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do 
servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha 
formulado pedido até o dia da compulsória. 
  
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem; 
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso I fica 
sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) 
anos de idade. 
  
Seção II 
Das Aposentadorias Especiais 
  
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que 
for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar nº 142, 
de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos 
benefícios, observadas as seguintes condições: 
  
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
  
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
moderada; 
  
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
  
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o 
―caput‖, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
  
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar. 
  
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde 
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no ―caput‖. 
  
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, 
os seguintes requisitos: 
  
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria. 
  
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no ―caput‖ deverá 
ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - 
PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura 
Municipal de Chorozinho. 
  
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem 
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de 
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em 
comum. 
  
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério na educação básica; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria. 
  
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de 
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o 
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções do 
magistério, coordenação escolar, gestão escolar e mandato classista. 
  
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na 
unidade básica de ensino ou Secretaria Municipal de Educação, será 
computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este 
artigo. 
  
§ 3º - O período em que o professor de carreira estiver em cessão para 
outras órgãos do Poder Público Municipal será computado para fins 
de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, desde que sua 
cessão seja concedida a bem do serviço público. 
  
Seção III 
Do Cálculo da Aposentadoria 
  
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor 
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média 
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as 
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve 
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes as 90% 
(noventa por cento) maiores remunerações de contribuição do período 
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
  

                            

Fechar