DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 5º; 
  
2 - na mesma data e nos mesmos índices utilizados para fins de 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou de 
acordo com a Revisão Geral dos servidores públicos municipais, 
utilizando sempre a forma mais favorável ao beneficiário, se 
concedidas na forma prevista no item 2 do § 5º. 
  
§ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no item 1 do § 5º, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes 
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os 
demais critérios legais. 
  
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 
1 do § 5º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a 
contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria. 
  
Subseção II 
Da Regra de Transição por Pedágio 
  
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-
se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
  
V - período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem 
por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei 
complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição 
referido no inciso II. 
  
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição em 5 (cinco) anos, bem como o percentual a que se 
refere o inciso V deste artigo, que corresponderá a 50% (cinquenta por 
cento). 
  
§2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 
5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. 
  
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não 
contemplado no item 1 deste parágrafo. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º; 
  
2 - na mesma data e nos mesmos índices utilizados para fins de 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou de 
acordo com a Revisão Geral dos servidores públicos municipais, 
utilizando sempre a forma mais favorável ao beneficiário. se 
concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º. 
  
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 
1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, 
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
Capítulo III 
Pensão por Morte 
  
Seção I 
Dos Dependentes 
  
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de 
pensão por morte: 
  
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de 
alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, 
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, 
enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e 
menor tutelado; 
II - pais; e 
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos 
ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. 
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que 
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 
  
§ 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada. 
  
§ 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, 
observando-se o disposto no § 1º. 
  
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos 
direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para 
casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, 
com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e 
companheiras do mesmo sexo. 
  
§ 5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo 
exclui do direito aos benefícios da classe subseqüente. 
  
Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante 
requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, 
mediante habilitação. 
  
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, 
ocorre: 
  
I - para o cônjuge: 
  
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos; ou 
pela anulação do casamento.  

                            

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