DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união 
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; 
  
III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos 
de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
científico em curso de ensino superior; e 
  
IV - para os dependentes em geral: 
  
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou pela 
morte. 
  
§ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente 
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com 
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio 
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do 
servidor, ressalvados os inimputáveis. 
  
§ 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou 
participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em 
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do 
servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no 
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo 
próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, 
em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da 
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. 
  
§ 3º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar 
a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no 
mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as 
normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que 
couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
  
§ 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão 
comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, 
conforme estabelecido em regulamento. 
  
§ 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até 
que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. 
  
§ 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como 
base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e 
critérios estabalecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia – 
RGPS. 
  
§ 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado 
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá 
comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no 
§8º. 
  
§ 8º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e 
análise do processo de concessão de pensão por morte, ao 
companheiro de união estável, a declaração assinada pelo 
companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de 
cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o 
declarante, em conjunto com alguns dos itens listados abaixo: 
  
certidão de nascimento de filho havido em comum; 
  
certidão de casamento religioso; 
  
declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o 
interessado como seu dependente; 
  
disposições testamentárias; 
  
declaração especial feita perante tabelião; 
  
prova do mesmo domicílio; 
  
provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade 
ou comunhão dos atos da vida civil; 
  
procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
  
conta bancária conjunta; 
  
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o 
interessado como dependente do segurado; 
  
ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como 
responsável; 
  
escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do 
dependente. 
  
Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
servidor, declarada pela autoridade judicial competente. 
  
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em 
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes 
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do 
prazo deste artigo. 
  
§ 2º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar 
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE CHOROZINHO o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito. 
  
§ 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da 
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da 
reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. 
  
§ 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da 
decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da 
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos 
dependentes de requerer a pensão por morte. 
  
Seção II 
Do Cálculo do Benefício da Pensão 
  
Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será 
equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor 
da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito 
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, 
até o máximo de 100% (cem por cento). 
  
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 
100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de 
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.  
§ 2º - Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, 
tetraplegia, Síndrome de Down, esclerose lateral amiotrófica, paralisia 
irreversível, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte 
será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida 
pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 
  
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será 
recalculado na forma do disposto no ―caput‖ e no § 1º. 
  
Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu 
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários 
habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão 
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.  

                            

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