DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data: 
  
I - do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o 
óbito; 
  
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso anterior; 
  
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. 
  
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta 
de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior 
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá 
efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao 
dependente habilitado. 
  
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de 
dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos 
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva 
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário. 
  
§ 3º - Nas ações em que for parte o FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DE CHOROZINHO, este poderá proceder de ofício à 
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de 
rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das 
demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em 
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial 
em contrário. 
  
§ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 
3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de 
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo 
das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 
  
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FUNDO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO a cobrança dos 
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. 
  
§ 6º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano 
será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo 
ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento 
do benefício. 
  
Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e 
nos mesmos percentuais utilizados para fins de reajuste dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social. 
  
Seção III 
Da Duração e da Extinção da Pensão 
  
Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará: 
I - pelo falecimento; 
  
II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade 
prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo 
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave; 
  
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário 
inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de 
beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 24; 
  
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o 
artigo 24 desta lei complementar; 
  
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições 
estabelecidas nesta lei complementar;  
VI - pela renúncia expressa; 
  
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 
inimputáveis; 
  
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial. 
  
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar 
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente 
na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. 
  
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a 
restabelecerá. 
  
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou 
companheira será devida: 
  
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes 
do óbito; 
  
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável: 
  
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
  
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade; 
  
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
  
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
  
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
  
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de 
idade. 
  
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem 
como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e 
II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de 
acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo 
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o 
período de recebimento. 
  
§ 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou 
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será 
devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os 
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste 
artigo. 
  
§ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, 
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23. 
  
§ 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de 
que tratam os incisos I e II deste artigo. 
  
Capítulo IV 
Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários 
  

                            

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