DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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Art. 25 - Aos processos de aposentadoria previstos nesta lei aplicar-se
a seguinte tramitação:
I - requerimento formulado pelo servidor e protocolado junto ao
Fundo de Previdência de Chorozinho, acompanhado dos documentos
pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou
Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Cartão do
PASEP/PIS, Extrato de Pagamento, Comprovante de Residência,
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, Declaração
de não percepção de outros benefícios que não possam ser
acumulados e Declaração de não acumulo de cargos públicos.
II - protocolado o requerimento, o Fundo de Próprio de Previdência
Social (FPPS) de Chorozinho deverá solicitar toda a documentação
pessoal e funcional do servidor para a devida instrução processual
junto ao DRH da Secretaria de Administração;
Parágrafo Único – A documentação a que se refere este inciso deverá
ser encaminhado ao FPPS no prazo improrrogável de 30 dias.
III - verificar a forma de cálculo dos proventos de acordo com a
presente lei;
IV - com o processo devidamente instruído, os autos devem ser
submetidos a assessoria jurídica do órgão previdenciário que ao
verificar o implemento das condições para aposentadoria, deverá
elaborar minuta do ato em duas vias e emitir parecer fundamentado e
explicativo dos direitos e da vida funcional do interessado.
V - emitido o parecer, nos termos do inciso anterior, o ato deverá ser
assinado e publicado nos órgãos de publicação ordinários do
município e dele dar-se-á ciência ao servidor.
VI - publicado o ato de aposentadoria, o nome do servidor será
incluído na Folha de Pagamento dos Inativos, com percepção de
proventos pelo FPPS de Chorozinho, que adotará as providências
necessárias para a liberação de cotas do PASEP, se houver, e
encaminhará os autos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para
controle de legalidade e registro do ato.
Art. 26 - O FPPS de Chorozinho deverá adotar todas as providências
para instrução processual e publicação do ato de aposentadoria no
prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento da
documentação funcional sob responsabilidade do DRH ou do próprio
servidor.
Art. 27 – Transcorrido o prazo de 60 dias, caso o ato de aposentadoria
ainda não tenha sido publicado, deverá o FPPS de Chorozinho emitir
declaração de afastamento, informando que o servidor requereu
aposentadoria, que seu processo se encontra em tramitação e que este
deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 28 - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal
de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente
revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e
jurídicas pertinentes.
Capítulo V
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 29 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1ºSerá admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal;
II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou
III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio
de previdência social.
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos.
§ 3ºA aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 4ºAs restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional.
Capítulo VI
Do Abono Anual
Art. 30 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional
em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo FUNDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do
mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se antes deste
mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Capítulo VII
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 31 – Constituem recursos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE CHOROZINHO:
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e
do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo;
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo;
V - as doações, as subvenções e os legados;
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