DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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Art. 25 - Aos processos de aposentadoria previstos nesta lei aplicar-se 
a seguinte tramitação: 
  
I - requerimento formulado pelo servidor e protocolado junto ao 
Fundo de Previdência de Chorozinho, acompanhado dos documentos 
pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou 
Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Cartão do 
PASEP/PIS, Extrato de Pagamento, Comprovante de Residência, 
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, Declaração 
de não percepção de outros benefícios que não possam ser 
acumulados e Declaração de não acumulo de cargos públicos. 
  
II - protocolado o requerimento, o Fundo de Próprio de Previdência 
Social (FPPS) de Chorozinho deverá solicitar toda a documentação 
pessoal e funcional do servidor para a devida instrução processual 
junto ao DRH da Secretaria de Administração; 
  
Parágrafo Único – A documentação a que se refere este inciso deverá 
ser encaminhado ao FPPS no prazo improrrogável de 30 dias. 
  
III - verificar a forma de cálculo dos proventos de acordo com a 
presente lei; 
  
IV - com o processo devidamente instruído, os autos devem ser 
submetidos a assessoria jurídica do órgão previdenciário que ao 
verificar o implemento das condições para aposentadoria, deverá 
elaborar minuta do ato em duas vias e emitir parecer fundamentado e 
explicativo dos direitos e da vida funcional do interessado. 
  
V - emitido o parecer, nos termos do inciso anterior, o ato deverá ser 
assinado e publicado nos órgãos de publicação ordinários do 
município e dele dar-se-á ciência ao servidor. 
  
VI - publicado o ato de aposentadoria, o nome do servidor será 
incluído na Folha de Pagamento dos Inativos, com percepção de 
proventos pelo FPPS de Chorozinho, que adotará as providências 
necessárias para a liberação de cotas do PASEP, se houver, e 
encaminhará os autos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para 
controle de legalidade e registro do ato. 
  
Art. 26 - O FPPS de Chorozinho deverá adotar todas as providências 
para instrução processual e publicação do ato de aposentadoria no 
prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento da 
documentação funcional sob responsabilidade do DRH ou do próprio 
servidor. 
  
Art. 27 – Transcorrido o prazo de 60 dias, caso o ato de aposentadoria 
ainda não tenha sido publicado, deverá o FPPS de Chorozinho emitir 
declaração de afastamento, informando que o servidor requereu 
aposentadoria, que seu processo se encontra em tramitação e que este 
deverá ser afastado de suas atividades. 
  
Art. 28 - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal 
de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente 
revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e 
jurídicas pertinentes. 
  
Capítulo V 
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários 
  
Art. 29 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de 
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal. 
  
§ 1ºSerá admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: 
  
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com pensão por morte concedida por 
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; 
  
II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito 
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de 
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; ou 
  
III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no 
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio 
de previdência social. 
  
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma 
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de 
acordo com as seguintes faixas: 
  
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 
  
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 
  
III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 
  
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos. 
  
§ 3ºA aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios. 
  
§ 4ºAs restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito 
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em 
vigor desta Emenda Constitucional. 
  
Capítulo VI 
Do Abono Anual 
  
Art. 30 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver 
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO. 
  
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional 
em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo FUNDO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do 
mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se antes deste 
mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
  
Capítulo VII 
Do Custeio da Previdência Municipal 
  
Art. 31 – Constituem recursos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DE CHOROZINHO: 
  
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição 
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e 
do Legislativo; 
  
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; 
  
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo; 
  
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido 
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e do Legislativo; 
  
V - as doações, as subvenções e os legados; 
  

                            

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