DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas 
patrimoniais e receitas de 
investimentos; 
  
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; 
  
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; 
  
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados 
ou cedidos ao RPPS; 
  
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por 
impostos destinado ao RPPS; 
  
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações 
previstas no orçamento municipal; 
  
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
  
§ 1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a 
legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando 
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
  
§ 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da 
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e 
Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. 
  
§ 3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo 
serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos 
segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS. 
  
Art. 32 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o 
FUNDO 
DE 
PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
DE 
CHOROZINHO 
corresponderá, para o(s): 
  
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do 
Regime de Previdência Complementar, na razão de 14% (quatorze por 
cento) sobre o valor da remuneração de contribuição estabelecido em 
Lei; 
  
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS; 
  
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, na razão de 14% (quatorze 
por cento) sobre o valor que supere o teto de benefício do Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS; 
  
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, na razão 
de 14% (quatorze por cento) sobre o valor que supere o teto de 
benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; 
  
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores 
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e Legislativo; 
  
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos 
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a 
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do 
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. 
  
§ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida 
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e 
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas 
suas obrigações. 
  
§ 2º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou 
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que 
trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de 
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
  
Art. 33 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de 
cálculo da contribuição ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 
CHOROZINHO, para os servidores efetivos ativos dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do 
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos 
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e 
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter 
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a 
gratificação natalina. 
  
§ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada 
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração 
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos 
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. 
  
§ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação 
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o FUNDO DE 
PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
DE 
CHOROZINHO, 
comporão 
a 
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o 
benefício seja calculado pela média. 
  
§ 3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano 
de custeio do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 
CHOROZINHO o valor do salário-maternidade, afastamentos por 
incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa. 
  
Art. 34 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida 
no inciso X do artigo 29, o Município de Chorozinho, fica autorizado 
a: 
  
I – Contribuição patronal normal e suplementar sobre os benefícios de 
aposentadorias e pensões concedidos a partir da vigência desta lei. 
  
II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de 
Chorozinho/CE de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda 
Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas, 
devendo o respectivo percentual ser definido por Ato do Poder 
Executivo. 
  
Art 35 - O servidor que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá 
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a 
aposentadoria compulsória. 
  
§ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não 
precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do 
servidor.  
§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade 
do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências 
para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de 
aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições 
para aposentadoria compulsória. 
  
§ 3° - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, 
este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida nos termos da lei. 
  
§4° - A referida Gratificação não integrará a remuneração de 
contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de 
aposentadoria ou pensão. 
  
Capítulo VIII 
Disposições Finais 
  
Art. 36 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal 
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos 

                            

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