DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas
patrimoniais e receitas de
investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados
ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a
legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e
Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.
§ 3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo
serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos
segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS.
Art. 32 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o
FUNDO
DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DE
CHOROZINHO
corresponderá, para o(s):
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do
Regime de Previdência Complementar, na razão de 14% (quatorze por
cento) sobre o valor da remuneração de contribuição estabelecido em
Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, na razão de 14% (quatorze
por cento) sobre o valor que supere o teto de benefício do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, na razão
de 14% (quatorze por cento) sobre o valor que supere o teto de
benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo;
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.
§ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas
suas obrigações.
§ 2º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que
trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 33 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de
cálculo da contribuição ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
CHOROZINHO, para os servidores efetivos ativos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a
gratificação natalina.
§ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o FUNDO DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DE
CHOROZINHO,
comporão
a
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o
benefício seja calculado pela média.
§ 3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano
de custeio do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
CHOROZINHO o valor do salário-maternidade, afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
Art. 34 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida
no inciso X do artigo 29, o Município de Chorozinho, fica autorizado
a:
I – Contribuição patronal normal e suplementar sobre os benefícios de
aposentadorias e pensões concedidos a partir da vigência desta lei.
II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de
Chorozinho/CE de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas,
devendo o respectivo percentual ser definido por Ato do Poder
Executivo.
Art 35 - O servidor que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não
precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do
servidor.
§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências
para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de
aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições
para aposentadoria compulsória.
§ 3° - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor,
este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida nos termos da lei.
§4° - A referida Gratificação não integrará a remuneração de
contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de
aposentadoria ou pensão.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 36 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos
Fechar