DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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Art. 7º - Os restaurantes e pousadas serão estimulados a se 
certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria de 
Saúde do Estado do Ceará. 
  
Art. 8º - Os eventos esportivos, individuais ou coletivos, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Secretaria de Saúde 
do Estado do Ceará. 
  
Art. 9° - Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 10 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de ―check in‖ em pousadas condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais 
disposições deste artigo. 
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, 
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§ 7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 10º O disposto neste artigo abrange os restaurantes, neste último 
caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando 
excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam 
prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 11. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 12. O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 13. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 14. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 12, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
Art. 11 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista nos decretos anteriores, outras providências poderão ser 
adotadas 
pelas 
autoridades 
competentes 
para 
resguardar 
o 
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar 
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, 
interdição e/ou suspensão de atividade. 
  
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
14 de junho de 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:118D736A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 020/2022 
 
DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
NO DIA 17 DE JUNHO DE 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Groaíras; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente em sua 
normalidade na referida data seria contraproducente; 
  
CONSIDERANDOpor fim, a necessidade de se disciplinar o 
expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato 
oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas 
repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e 
comércio, no âmbito do Município de Groaíras; 
  
DECRETA: 
Art. 1º - Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022; devido ao 
Feriado Nacional referente ao Dia de Corpus Christi, celebrado no dia 
16 de junho. 

                            

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