DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual. § 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e
assistência social será regido segundo protocolo específico a ser
editado pela Secretaria da Saúde do Estado.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose
única, a depender do imunizante.
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à
população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste
último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados,
ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços
sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais
e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de
07 de agosto de 2021.
Art. 16. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 13 de junho de
2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
José Isaac Alves Ferreira
Código Identificador:10BCBBDC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 031/2022
DECRETO nº 031/2022
―Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de
bebidas alcoólicas, bem como o horário de
funcionamento de bares e assemelhados no período
dos festejos juninos, do VI RASTAPÉ, nos dias 26,
27 e 28 de junho de 2022 e dá outras providências.‖
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina:
Considerando que a Administração Pública é norteada pelos
Princípios
da
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade e Eficiência;
Considerando o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre
o Privado;
Considerando o Poder de Polícia da Administração Pública;
Considerando a necessidade de preservar a saúde e integridade física
dos munícipes e visitantes, principalmente no período dos festejos
juninos, do VI RASTAPÉ, nos dias 26, 27 e 28 de junho de 2022.
Considerando, ademais, a observância da legislação pertinente à
matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária
Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie;
DECRETA
Art.1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de
bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro
(copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas
seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo:
Data
Horário
26/06
19h30 às 01h30
27/06
19h30 às 01h30
28/06
21h às 04h do dia 29/06
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares
para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa
de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4, 21,5 x
27,9cm).
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no
fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento
pertinente.
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