DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. § 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e 
assistência social será regido segundo protocolo específico a ser 
editado pela Secretaria da Saúde do Estado. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose 
única, a depender do imunizante. 
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à 
população vacinável, sendo a todos incentivada. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste 
último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, 
ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços 
sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais 
e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 
07 de agosto de 2021. 
Art. 16. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 13 de junho de 
2022. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
José Isaac Alves Ferreira 
Código Identificador:10BCBBDC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 031/2022 
 
DECRETO nº 031/2022  
  
―Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de 
bebidas alcoólicas, bem como o horário de 
funcionamento de bares e assemelhados no período 
dos festejos juninos, do VI RASTAPÉ, nos dias 26, 
27 e 28 de junho de 2022 e dá outras providências.‖ 
  
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em 
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina: 
  
Considerando que a Administração Pública é norteada pelos 
Princípios 
da 
Legalidade, 
Impessoalidade, 
Moralidade, 
Publicidade e Eficiência; 
  
Considerando o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre 
o Privado; 
  
Considerando o Poder de Polícia da Administração Pública; 
  
Considerando a necessidade de preservar a saúde e integridade física 
dos munícipes e visitantes, principalmente no período dos festejos 
juninos, do VI RASTAPÉ, nos dias 26, 27 e 28 de junho de 2022. 
  
Considerando, ademais, a observância da legislação pertinente à 
matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária 
Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie; 
  
DECRETA 
  
Art.1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de 
bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro 
(copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas 
seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo: 
  
Data 
Horário 
26/06 
19h30 às 01h30 
27/06 
19h30 às 01h30 
28/06 
21h às 04h do dia 29/06 
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares 
para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa 
de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4, 21,5 x 
27,9cm). 
  
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no 
fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento 
pertinente. 
  

                            

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