DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:FEA927A5
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2022
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO
SALARIAL
NA
CIRCUNSCRIÇÃO
DO
MUNICÍPIO DE MAURITI DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes comunitários
de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) no valor
igual ao Piso salarial destas categorias, nos termos do §9º do Art. 198
da Constituição Federal da República, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, qual seja: R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
Parágrafo Único – Nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a
emissão de Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização
dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por
serem os vencimentos dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e
Agentes de combate às endemias (ACE) de responsabilidade da
União, com dotação própria e exclusiva.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 10 DE JUNHO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:FE11B9A4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.707/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.707/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.230/2014 DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O Artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.230/2014 passa a vigorar
com a redação a seguir:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Programa Caminho
da Escola, bem como os constantes da frota municipal adquiridos com
o apoio do Governo Federal e Estadual para realizar transportes de
estudantes da zona urbana e para o ensino universitário para as
instituições de ensino superior localizadas nas cidades de Crato,
Juazeiro do Norte e Missão Velha.
Parágrafo Único - A autorização de que trata a presente lei somente
poderá ocorrer caso não acarrete prejuízo ao transporte escolar dos
alunos do ensino infantil e fundamental da rede municipal e ensino, e
poderá, caso necessário, ser substituído pelo repasse de subsídio de até
50% do valor do transporte universitário privado.
Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.230/2014 passa a vigorar
com a redação a seguir:
Art. 3º- os universitários beneficiados pela presente lei deverão ter
cursado os últimos três anos do ensino médio em escola pública e ter
domicílio em Mauriti, e ocuparão a porcentagem de vagas definidas
abaixo:
I - Estudantes de instituição de ensino superior público- 70% das
vagas;
II - Estudantes de instituição de ensino superior privada que seja
beneficiário, ou seus pais, de programa assistencial, ou seja
beneficiado por bolsa social – 15% das vagas;
III - Estudantes de instituição de ensino superior privada beneficiados
pelo PROUNI ou FIES- 15% das vagas
§ 1º - Entende-se por bolsa social as bolsas de estudos parciais
fornecidas pelos Programas Amigo Edu, Educa Mais Brasil, Quero
Bolsa e similares, não incluindo os descontos ofertados diretamente
pela faculdade.
§ 2º - Eventuais empates entre os beneficiários serão dirimidos
levando-se em consideração a seguinte ordem:
I - O tempo restante para conclusão do curso, priorizando-se o que
falta menos tempo para conclusão;
II - Idade do (a) candidato (a), onde será considerado (a) o (a)
candidato
(a)
de
maior
idade
cronológica,
computando-se
dia/mês/ano.
Art. 3º - O Artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.230/2014 passa a vigorar
com a redação a seguir:
Art. 4º - Perderão o direito à vaga, em caso de concessão, estudantes
que se comportarem inadequadamente durante as viagens, tais como
embriaguez, consumo de bebida alcóolica dentro do veículo,
algazarra, deterioração do transporte universitário, entre outros que
possa causar transtorno ou danos ao serviço ofertado e/ou aos que o
utilizam, bem como aqueles que ficarem reprovados em mais de uma
disciplina.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 10 DE JUNHO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:412A625E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 421/GP/2022
PORTARIA NO 421/GP/2022
NOMEIA
MEMBROS
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
– CMDPI DE MAURITI – CEARÁ E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI
EM
EXERCICIO,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC,
RESOLVE
Art. 1º - NOMEAR MEMBROS GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI 2022/2024 CONFORME
SEGUEM;
ORGÃOS GOVERNAMENTAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Titular: Lúcia Dantas de Caldas
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