DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:FEA927A5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2022 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2022 
  
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO 
SALARIAL 
NA 
CIRCUNSCRIÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO DE MAURITI DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE 
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes comunitários 
de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) no valor 
igual ao Piso salarial destas categorias, nos termos do §9º do Art. 198 
da Constituição Federal da República, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 120/2022, qual seja: R$ 2.424,00 (dois mil, 
quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais. 
  
Parágrafo Único – Nos termos da Emenda Constitucional nº 
120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a 
emissão de Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização 
dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por 
serem os vencimentos dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e 
Agentes de combate às endemias (ACE) de responsabilidade da 
União, com dotação própria e exclusiva. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 10 DE JUNHO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:FE11B9A4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.707/2022 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.707/2022 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.230/2014 DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - O Artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.230/2014 passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Programa Caminho 
da Escola, bem como os constantes da frota municipal adquiridos com 
o apoio do Governo Federal e Estadual para realizar transportes de 
estudantes da zona urbana e para o ensino universitário para as 
instituições de ensino superior localizadas nas cidades de Crato, 
Juazeiro do Norte e Missão Velha. 
Parágrafo Único - A autorização de que trata a presente lei somente 
poderá ocorrer caso não acarrete prejuízo ao transporte escolar dos 
alunos do ensino infantil e fundamental da rede municipal e ensino, e 
poderá, caso necessário, ser substituído pelo repasse de subsídio de até 
50% do valor do transporte universitário privado. 
Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.230/2014 passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Art. 3º- os universitários beneficiados pela presente lei deverão ter 
cursado os últimos três anos do ensino médio em escola pública e ter 
domicílio em Mauriti, e ocuparão a porcentagem de vagas definidas 
abaixo: 
I - Estudantes de instituição de ensino superior público- 70% das 
vagas; 
II - Estudantes de instituição de ensino superior privada que seja 
beneficiário, ou seus pais, de programa assistencial, ou seja 
beneficiado por bolsa social – 15% das vagas; 
III - Estudantes de instituição de ensino superior privada beneficiados 
pelo PROUNI ou FIES- 15% das vagas 
§ 1º - Entende-se por bolsa social as bolsas de estudos parciais 
fornecidas pelos Programas Amigo Edu, Educa Mais Brasil, Quero 
Bolsa e similares, não incluindo os descontos ofertados diretamente 
pela faculdade. 
§ 2º - Eventuais empates entre os beneficiários serão dirimidos 
levando-se em consideração a seguinte ordem: 
I - O tempo restante para conclusão do curso, priorizando-se o que 
falta menos tempo para conclusão; 
II - Idade do (a) candidato (a), onde será considerado (a) o (a) 
candidato 
(a) 
de 
maior 
idade 
cronológica, 
computando-se 
dia/mês/ano. 
Art. 3º - O Artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.230/2014 passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Art. 4º - Perderão o direito à vaga, em caso de concessão, estudantes 
que se comportarem inadequadamente durante as viagens, tais como 
embriaguez, consumo de bebida alcóolica dentro do veículo, 
algazarra, deterioração do transporte universitário, entre outros que 
possa causar transtorno ou danos ao serviço ofertado e/ou aos que o 
utilizam, bem como aqueles que ficarem reprovados em mais de uma 
disciplina. 
  
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 10 DE JUNHO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:412A625E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 421/GP/2022 
 
PORTARIA NO 421/GP/2022 
  
NOMEIA 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
– CMDPI DE MAURITI – CEARÁ E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MAURITI 
EM 
EXERCICIO, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC, 
  
RESOLVE 
Art. 1º - NOMEAR MEMBROS GOVERNAMENTAIS E NÃO 
GOVERNAMENTAIS 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI 2022/2024 CONFORME 
SEGUEM; 
  
ORGÃOS GOVERNAMENTAIS 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 
Titular: Lúcia Dantas de Caldas 

                            

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