DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ADQUIRIR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 268/2022 ORÓS-CE, 01 DE JUNHO DE 2022 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A ADQUIRIR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas 
atribuições legais, remete a Câmara Municipal o seguinte projeto 
de lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante a 
realização de processo de compra, o bem imóvel assim descrito: 
I– 01 (um) terreno em área urbana medindo localizado na CE 470, 
Rodovia José Pereira Rodrigues, Distrito de Guassussê, Município de 
Orós, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 2.400,00 m² 
(dois mil e quatrocentos metros quadrado) de proprietário do imóvel 
da Sra. Thais Candido Custodio. 
II – O imóvel limita-se com os seguintes confinantes e respectivas 
coordenadas: 
a) NORTE - Com o imóvel da Sra. Tais Lopes Soares, do Vértice 00 
ao Vértice 01, medindo: 
  
b) LESTE – Com o imóvel da Sra. Tais Lopes Soares, do Vértice 01 
ao Vértice 02, medindo: 
  
c) SUL – Com a Faixa de Domínio da CE 470 Rodovia José Pereira 
Rodrigues, do Vértice 02 ao Vértice 03, medindo: 
  
d) OESTE – Com o imóvel da Sra. Tais Lopes Soares, do Vértice 03 
ao Vértice 00, medindo: 
  
Art. 2º.O imóvel acima escrito será adquirido pelo valor de R$ 
30.00,00 (trinta mil reais) fixo e irreajustável, a ser pago à vista. 
§1º.Os valores mencionados nocaputdeste artigo não sofrerão 
qualquer tipo de correção ou reajuste. 
§2º.O pagamento das prestações mensais terá início no mês de junho 
do exercício financeiro de 2022. 
§3º.Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório 
para a compra do imóvel acima descrito, nos termos do artigo 24, 
inciso X, da Lei Federal N.º: 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
posteriores alterações. 
Art. 3º.Os recursos destinados ao pagamento das prestações mensais 
serão consignados em dotações próprias para o orçamento de 2022. 
Art. 4º. A área a ser adquirida destina-se à implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários ou espaços livres de uso 
público. 
Art. 5º.A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da 
lavratura de escritura pública de compra e venda eposterior registro na 
matrícula no imóvel. 
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 7º.Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 01 de Junho de 2022. 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:124BA41B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE ORÓS/CEARÁ PARA O 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO JAGUARIBE, E PARA O SISTE 
 
LEI Nº 269/2022 ORÓS-CE, 01 DE JUNHO DE 2022 
  
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE ORÓS/CEARÁ PARA 
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
DO 
JAGUARIBE, E PARA O SISTEMA INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
JAGUARIBE 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas 
atribuições legais, remete a Câmara Municipal o seguinte projeto 
de lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei 
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus 
arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 
10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que 
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar 
Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
§ 1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
§ 2º. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Parágrafo Primeiro. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a 
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis 
conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta 
Lei, o SISAR BAJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor 
será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral 
do SISAR BAJ. 
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 

                            

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