DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADQUIRIR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 268/2022 ORÓS-CE, 01 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ADQUIRIR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas
atribuições legais, remete a Câmara Municipal o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante a
realização de processo de compra, o bem imóvel assim descrito:
I– 01 (um) terreno em área urbana medindo localizado na CE 470,
Rodovia José Pereira Rodrigues, Distrito de Guassussê, Município de
Orós, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 2.400,00 m²
(dois mil e quatrocentos metros quadrado) de proprietário do imóvel
da Sra. Thais Candido Custodio.
II – O imóvel limita-se com os seguintes confinantes e respectivas
coordenadas:
a) NORTE - Com o imóvel da Sra. Tais Lopes Soares, do Vértice 00
ao Vértice 01, medindo:
b) LESTE – Com o imóvel da Sra. Tais Lopes Soares, do Vértice 01
ao Vértice 02, medindo:
c) SUL – Com a Faixa de Domínio da CE 470 Rodovia José Pereira
Rodrigues, do Vértice 02 ao Vértice 03, medindo:
d) OESTE – Com o imóvel da Sra. Tais Lopes Soares, do Vértice 03
ao Vértice 00, medindo:
Art. 2º.O imóvel acima escrito será adquirido pelo valor de R$
30.00,00 (trinta mil reais) fixo e irreajustável, a ser pago à vista.
§1º.Os valores mencionados nocaputdeste artigo não sofrerão
qualquer tipo de correção ou reajuste.
§2º.O pagamento das prestações mensais terá início no mês de junho
do exercício financeiro de 2022.
§3º.Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório
para a compra do imóvel acima descrito, nos termos do artigo 24,
inciso X, da Lei Federal N.º: 8.666, de 21 de junho de 1993 e
posteriores alterações.
Art. 3º.Os recursos destinados ao pagamento das prestações mensais
serão consignados em dotações próprias para o orçamento de 2022.
Art. 4º. A área a ser adquirida destina-se à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários ou espaços livres de uso
público.
Art. 5º.A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da
lavratura de escritura pública de compra e venda eposterior registro na
matrícula no imóvel.
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 01 de Junho de 2022.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:124BA41B
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE ORÓS/CEARÁ PARA O
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO JAGUARIBE, E PARA O SISTE
LEI Nº 269/2022 ORÓS-CE, 01 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE ORÓS/CEARÁ PARA
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
JAGUARIBE, E PARA O SISTEMA INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
JAGUARIBE
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas
atribuições legais, remete a Câmara Municipal o seguinte projeto
de lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus
arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n°
10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar
Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis
conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta
Lei, o SISAR BAJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor
será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral
do SISAR BAJ.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
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