DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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l) cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros
de trabalho;
m) estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
n) proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a
função pública;
o) apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com uniforme
como determinado; e
p) agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do
Município.
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5° -Aos servidores públicos do quadro da Guarda Civil
Municipal, é proibido:
I. chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os
limites de tolerância de 15 (quinze) minutos;
II. permutar serviço sem permissão do superior hierárquico
competente;
III. usar uniforme incompleto, contrariando as normas estabelecidas;
IV. negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que
lhe seja destinado ou que devam ficar em seu poder, exceto se não
estiverem em condições de uso;
V. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI. deixar de encaminhar documento no prazo legal após ser
notificado;
VII. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente por medida premeditada;
VIII. deixar de realizar a entrega de serviço, quando lhe competir, sem
a comunicação à autoridade competente, respeitados os horários de
saída e tolerância;
IX. transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
X. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
XI. deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivos
justificados nos locais em que deva comparecer quando comunicado;
XII. suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar a sua identificação;
XIII. ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos durante o efetivo exercício da função;
XIV. deixar de zelar pela economia material e pela conservação do
que for confiado a sua guarda ou utilização;
XV. referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou
despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo,
porém, criticá-los a respeito do desempenho do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
XVI. proceder de forma desidiosa;
XVII. ausentar do serviço, ou abandonar sua dupla, trio ou grupos de
atividade especial ou similar, durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato, devidamente regulamentado;
XVIII. conduzir viatura do órgão sem estar devidamente autorizado e
habilitado;
XIX. fazer uso indevido de viatura em desacordo com as atribuições;
XX. portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem cuidado de
oculta-la, causando tumulto;
XXI. deixar de dar informações em processos, quando lhe competir,
incluindo declarações em sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando regularmente intimado;
XXII. encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando
infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamento fático;
XXIII. disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar em
morte ou lesão a integridade física de outrem, exceto nos termos da lei
como: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do
dever legal ou no exercício regular do direito;
XXIV. desempenhar inadequadamente suas funções, por imprudência
ou negligência;
XXV.
afastar-se,
sem
motivo
justificado,
ainda
que
momentaneamente, do local em que deva encontra-se por força de
ordens, escalas de serviço ou disposições legais;
XXVI. representar o órgão sem a devida autorização;
XXVII. dirigir viatura, bem como utilizar armamento letal e/ou não
letal, sem os devidos cuidados legais;
XXVIII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
documentos públicos ou objetos tombados da repartição;
XXIX. deixar de cumprir ou retardar serviço por medida premeditada
ou ordem legal quando notificado;
XXX. praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do
direito.
XXXI. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos ao órgão, que possam comprometer a segurança;
XXXII. imputar a qualquer servidor público infração que o sabe
inocente, dando causa à instauração de sindicância ao processo
administrativo disciplinar;
XXXIII. fazer uso de bebida alcoólica em ato de serviço ou trabalhar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente ou
drogas ilícitas;
XXXIV. coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza
político-partidária; e
XXXV. receber propina ou vantagem indevida de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições.
Parágrafo único– Na ocorrência em que houver disparo de arma de
fogo o servidor envolvido poderá ser afastado cautelarmente das suas
funções, de imediato e pelo prazo de até 90 (noventa) dias, período em
que permanecerá a serviço administrativo, podendo ser submetido a
um programa de recuperação psicossocial.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6°- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor
responde:
I. civil;
II. penal; e
III. administrativamente.
Art. 7°- A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário
ou a terceiros.
Parágrafo único- O ressarcimento do prejuízo causado ao erário,
incluindo as avarias porventura existentes em viaturas ou outros
equipamentos, à falta de outros bens que respondam pela indenização,
poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não
excedentes a 10% (dez por cento) do salário base, após conclusão de
processo administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa.
Art. 8°- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 9° - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão
do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo
ressarcimento do dano.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10 -São penalidades disciplinares:
I. advertência verbal;
II. advertência por escrito;
III. suspensão; e
IV. demissão.
Art. 11 -Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o
serviço público e a reincidência em transgressões de mesma natureza.
Parágrafo único– O ato de imposição de penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 12 -A advertência verbal será aplicada em caso de:
I. falta leve;
II. transgressão do disposto nos itens I ao VII do artigo 5° desta lei; e
III. inobservância de dever funcional que não justifique imposição de
penalidade média.
Art. 13- A advertência por escrito será aplicada em caso de:
I. falta média;
II. reincidência em falta punível com a pena de advertência verbal no
período de 6 (seis) meses;
III. transgressão do disposto nos itens VIII ao XVII do artigo 5° desta
lei; e
IV. inobservância de dever funcional que não justifique imposição de
penalidade grave.
Art. 14 -A suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em
caso de:
I. falta grave;
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