DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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l) cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros 
de trabalho; 
m) estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e 
ordens de serviço que digam respeito às suas funções; 
n) proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a 
função pública; 
o) apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com uniforme 
como determinado; e 
p) agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do 
Município. 
CAPITULO III 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 5° -Aos servidores públicos do quadro da Guarda Civil 
Municipal, é proibido: 
I. chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os 
limites de tolerância de 15 (quinze) minutos; 
II. permutar serviço sem permissão do superior hierárquico 
competente; 
III. usar uniforme incompleto, contrariando as normas estabelecidas; 
IV. negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que 
lhe seja destinado ou que devam ficar em seu poder, exceto se não 
estiverem em condições de uso; 
V. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
VI. deixar de encaminhar documento no prazo legal após ser 
notificado; 
VII. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal 
de autoridade competente por medida premeditada; 
VIII. deixar de realizar a entrega de serviço, quando lhe competir, sem 
a comunicação à autoridade competente, respeitados os horários de 
saída e tolerância; 
IX. transportar na viatura que esteja sob seu comando ou 
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade 
competente; 
X. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, 
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha 
conhecimento; 
XI. deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivos 
justificados nos locais em que deva comparecer quando comunicado; 
XII. suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios 
ilícitos para dificultar a sua identificação; 
XIII. ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras 
ou gestos durante o efetivo exercício da função; 
XIV. deixar de zelar pela economia material e pela conservação do 
que for confiado a sua guarda ou utilização; 
XV. referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou 
despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo, 
porém, criticá-los a respeito do desempenho do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço; 
XVI. proceder de forma desidiosa; 
XVII. ausentar do serviço, ou abandonar sua dupla, trio ou grupos de 
atividade especial ou similar, durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato, devidamente regulamentado; 
XVIII. conduzir viatura do órgão sem estar devidamente autorizado e 
habilitado; 
XIX. fazer uso indevido de viatura em desacordo com as atribuições; 
XX. portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem cuidado de 
oculta-la, causando tumulto; 
XXI. deixar de dar informações em processos, quando lhe competir, 
incluindo declarações em sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, quando regularmente intimado; 
XXII. encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando 
infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamento fático; 
XXIII. disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar em 
morte ou lesão a integridade física de outrem, exceto nos termos da lei 
como: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do 
dever legal ou no exercício regular do direito; 
XXIV. desempenhar inadequadamente suas funções, por imprudência 
ou negligência; 
XXV. 
afastar-se, 
sem 
motivo 
justificado, 
ainda 
que 
momentaneamente, do local em que deva encontra-se por força de 
ordens, escalas de serviço ou disposições legais; 
XXVI. representar o órgão sem a devida autorização; 
XXVII. dirigir viatura, bem como utilizar armamento letal e/ou não 
letal, sem os devidos cuidados legais; 
XXVIII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
documentos públicos ou objetos tombados da repartição; 
XXIX. deixar de cumprir ou retardar serviço por medida premeditada 
ou ordem legal quando notificado; 
XXX. praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra 
servidores ou particulares, salvo se em estado de necessidade, legítima 
defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do 
direito. 
XXXI. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou 
documentos afetos ao órgão, que possam comprometer a segurança; 
XXXII. imputar a qualquer servidor público infração que o sabe 
inocente, dando causa à instauração de sindicância ao processo 
administrativo disciplinar; 
XXXIII. fazer uso de bebida alcoólica em ato de serviço ou trabalhar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente ou 
drogas ilícitas; 
XXXIV. coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza 
político-partidária; e 
XXXV. receber propina ou vantagem indevida de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições. 
Parágrafo único– Na ocorrência em que houver disparo de arma de 
fogo o servidor envolvido poderá ser afastado cautelarmente das suas 
funções, de imediato e pelo prazo de até 90 (noventa) dias, período em 
que permanecerá a serviço administrativo, podendo ser submetido a 
um programa de recuperação psicossocial. 
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 6°- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor 
responde: 
I. civil; 
II. penal; e 
III. administrativamente. 
Art. 7°- A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário 
ou a terceiros. 
Parágrafo único- O ressarcimento do prejuízo causado ao erário, 
incluindo as avarias porventura existentes em viaturas ou outros 
equipamentos, à falta de outros bens que respondam pela indenização, 
poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não 
excedentes a 10% (dez por cento) do salário base, após conclusão de 
processo administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa. 
Art. 8°- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 9° - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão 
do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo 
ressarcimento do dano. 
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 10 -São penalidades disciplinares: 
I. advertência verbal; 
II. advertência por escrito; 
III. suspensão; e 
IV. demissão. 
Art. 11 -Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o 
serviço público e a reincidência em transgressões de mesma natureza. 
Parágrafo único– O ato de imposição de penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 12 -A advertência verbal será aplicada em caso de: 
I. falta leve; 
II. transgressão do disposto nos itens I ao VII do artigo 5° desta lei; e 
III. inobservância de dever funcional que não justifique imposição de 
penalidade média. 
Art. 13- A advertência por escrito será aplicada em caso de: 
I. falta média; 
II. reincidência em falta punível com a pena de advertência verbal no 
período de 6 (seis) meses; 
III. transgressão do disposto nos itens VIII ao XVII do artigo 5° desta 
lei; e 
IV. inobservância de dever funcional que não justifique imposição de 
penalidade grave. 
Art. 14 -A suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em 
caso de: 
I. falta grave; 

                            

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