DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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II. reincidência em falta punível com a pena de advertência por escrito 
no período de 1 (um) ano; 
III. transgressão do disposto nos itens XVIII ao XXXVI do artigo 5° 
desta Lei; e 
IV. inobservância de dever funcional que não justifique imposição de 
penalidade de demissão. 
Parágrafo único- Quando houver conveniência para o exercício, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 
30% (trinta por cento) por dia do vencimento correspondente ao 
salário base, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 15 -A demissão será aplicada ao disposto no Art. 180 da Lei 
municipal nº 378/1994, de 18 de março de 1994, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro. 
Art. 16 -Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do 
serviço público do servidor por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
Parágrafo único– A suspensão de que trata este artigo poderá ser 
prorrogada por igual prazo, findo qual cessarão os seus efeitos, ainda 
que não concluído o processo. 
Art. 17 -Será competente para a aplicação das penalidades: 
I. o Comandante da Guarda Civil Municipal, para as penalidades de 
advertência verbal e advertência escrita; 
II. o Secretário ao qual a Guarda Civil Municipal está vinculada, para 
a penalidade de suspensão; e 
III. o Chefe do Poder Executivo Municipal para as demais 
penalidades. 
Art. 18 -Prescreverão em 6 (seis) meses as faltas previstas nesta lei; 
Parágrafo único.O curso da prescrição começa a fluir da data do fato 
punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a 
instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO VI 
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
Art. 19 -Ao ingressar no quadro dos profissionais da Guarda Civil 
Municipal de Piquet Carneiro, o servidor será classificado no 
comportamento bom. 
Art. 20 -Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o 
comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Piquet 
Carneiro será considerado: 
I. excelente, quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver 
sofrido nenhuma penalidade; 
II. bom, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido 
até 02 (duas) advertências verbais; 
III. regular, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido até 02 
(duas) advertências por escrito; e 
IV. insuficiente, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 
02 (duas) suspensões. 
§ 1º. Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências 
verbais equivalerão a 01 (uma) advertência por escrito e 02 (duas) 
advertência por escrito a 01 (uma) suspensão. 
Art. 21 -O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá elaborar 
relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado à 
secretaria a qual a guarda está vinculada. 
§ 1º. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste 
regulamento. 
§ 2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, 
a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a 
localidade do cometimento de falta disciplinar. 
Art. 22 -Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal que 
reclassificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de 
Reclassificação do Comportamento Dirigido ao Corregedor da Guarda 
Civil Municipal. 
Parágrafo único- O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser 
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação 
oficial do ato impugnante e terá efeito suspensivo. 
CAPÍTULO VII 
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL 
Art. 23 -As recompensas se constituem em reconhecimento aos bons 
serviços, atos meritórios e trabalho relevante prestados pelo servidor 
da Guarda Civil Municipal. 
Art. 24 -São recompensas da Guarda Civil Municipal: 
I. condecorações por ato de bravura; e 
II. elogios. 
§ 1º. Ato de bravura é a ação que resulta de ato, ou atos, não comuns 
de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do 
cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em 
operação ou ação inerente à missão institucional da Guarda Municipal 
em serviço ou de folga. 
§ 2º. A condecoração por Ato de Bravura será concedida mediante 
comissão de meritoriedade designada pelo Comandante da Guarda 
Civil Municipal. 
§ 3º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às 
qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil 
Municipal, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município 
e registro em prontuário. 
§ 4º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por 
determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 -Os casos omissos a esta Lei serão resolvidos com base na Lei 
municipal nº 378/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do 
Município de Piquet Carneiro. 
Parágrafo único– Caso persista a omissão, será necessário parecer da 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 26 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 13 de junho de 
2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito  
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:860F94A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 420/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022. 
 
Autoriza o Poder Executivo a se filiar e contribuir 
anualmente com a União Nacional dos Conselhos 
Municipais de Educação - UNCME. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, estado do 
Ceará, Bismarck Barros Bezerra, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei; 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a filiar o 
Município e a contribuir anualmente com a União Nacional dos 
Conselhos 
Municipais 
de 
Educação 
- 
UNCME, 
CNPJ 
nº 
06.354.628/0001-71. 
Art. 2º. A filiação visa a assegurar a representação institucional do 
município de Piquet Carneiro nas esferas administrativas do estado do 
Ceará e demais órgãos da União. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento municipal. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 13 de junho de 
2022.  
 
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
  
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:ADCD2BEA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
OFICIO 089 2022 
Ofício GAB nº 089/2022 
Piquet Carneiro- CE, 14 de junho de 2022. 
A Sua Senhoria, o Senhor 
Gerente do Banco do Brasil 

                            

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