DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:80EF2A07 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.379/2022 DE 30 DE MAIO DE 2022 
 
DETERMINA 
A 
OBRIGATORIEDADE 
DE 
FARDAMENTO ESCOLAR NAS UNIDADES 
ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 89, inciso I, alíneas a), b) e i), da Lei Orgânica 
do Município do Município de Quixeré-CE e da Lei de nº 8.907/1994, 
de 06 de junho de 1.994. 
  
CONSIDERANDO o fornecimento de fardamento escolar de forma 
gratuita para todos os alunos da rede pública municipal no ano de 
2022; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de fácil identificação dos alunos da 
rede pública municipal e controle de acesso nas unidades escolares 
municipais. 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de fardamento escolar, durante o 
período de aula, pelos alunos da rede pública municipal em todas as 
unidades escolares do Município de Quixeré-CE. 
  
§ Único – O uso do fardamento escolar será obrigatório, quando 
houver o fornecimento gratuito para os alunos da rede pública 
municipal. 
  
Art. 2º - Fica facultativo o uso do fardamento escolar, quando por 
questões de ordem religiosa, os responsáveis dos alunos assim 
deliberarem. 
  
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 30 de maio de 2022, revogando-se demais 
disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 30 de maio de 
2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE. 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:2550DFE9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.376/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022. 
 
REGULAMENTA 
OS 
CRITÉRIOS 
PARA 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE 
CIRCUNST 
NCIAS 
TEMPORÁRIAS, 
EMERGENCIAIS 
E 
DE 
CALAMIDADE 
PÚBLICA. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeito do 
Município de Quixeré, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei; 
CONSIDERANDO o que determina o Capítulo IV, Sessão II, Art. 22, 
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº 
12.435/2011, Resolução nº CNAS nº 39/2010, no que diz respeito aos 
benefícios eventuais; 
  
CONSIDERANDO o que determina ainda o art.14 da Lei Municipal 
nº 681 de 4 de outubro de 2016 que trata sobre o Sistema Municipal 
de Assistência Social de Quixeré – SUAS; 
  
CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas 
de 
assistência 
social 
compreendendo 
ações 
integradas 
e 
complementares que visam a melhoria de vida da população; 
  
CONSIDERANDO que estes benefícios eventuais terão que atender 
as famílias em situação de vulnerabilidade social. 
  
DECRETA: 
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra 
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – 
SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos 
sociais humanos. 
  
Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão 
do benefício eventual são vedadas quais situações de constrangimento 
ou vexatórias. 
  
Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros. 
  
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos às famílias e/ou 
indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco 
social e apresentem uma ou mais das seguintes situações: 
  
Ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Federais; 
Seguir os critérios de renda per capita familiar do Programa Auxílio 
Brasil (ou programa similar a nível federal que esteja em vigência 
com atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa 
situação); 
Famílias em acompanhamento pelo PAIF – Serviço de Proteção e 
Atendimento Integral a Família, e PAEFI – Serviço de Proteção e 
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos; 
Apresentar situações de saúde que prejudiquem ou interfiram no 
provimento do sustento familiar; 
Ser trabalhador eventual/informal, sem vínculo empregatício, e estar 
com 
déficit 
de 
renda 
devido 
à 
situação 
de 
emergência, 
comprometendo assim o provimento das necessidades básicas da 
família; 
Famílias que tenham pessoas com algum tipo de deficiência, que não 
recebam BPC – Benefício da Prestação Continuada e /ou não tenham 
renda fixa (aposentadoria, trabalho de carteira assinada, auxílio 
doença e/ou outros benefícios previdenciários) dentre os membros do 
núcleo familiar; 
Famílias que tenham um número superior a 5 membros; 
Encaminhamentos da rede de saúde (CAPS, UBS e equipe de saúde, 
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e demais); 
Encaminhamento do Conselho Tutelar; 
  
§ Único. Cabe aos Assistentes Sociais e Psicólogos (técnicos de 
referência) da Política Municipal de Assistência Social, através de 
estudo social, emitir parecer social/técnico para a concessão ou não do 
benefício. 
  
Art. 4º As famílias podem estar incluídos em um ou mais dos critérios 
expostos no artigo 3º, o que embasará a análise da situação 
sociofamiliar, materializando-se no parecer social/técnico que 
acompanhará cada processo de concessão de benefício eventual. 
  
Art. 5º São formas de benefícios eventuais: 
  
I – auxílio natalidade; 
II – auxílio funeral; 
III – vulnerabilidade temporária (auxílio alimentação, cesta básica, 
auxílio moradia, aluguel social); 
IV – calamidade pública. 
  

                            

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