DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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§ único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para 
a criança, a mulher vítima de violência, ao idoso, as pessoas com 
deficiências, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. 
  
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-
se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência 
social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada 
por nascimento de membro da família. 
  
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido ao 
recém-nascido, incluindo itens de vestuário ou itens de higiene e uso, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária. 
§ 2º A concessão do auxílio natalidade será preferencialmente às 
participantes do serviço de convivência de gestantes promovido em 
um dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS. 
  
§ 3º As gestantes que não participarem do serviço mencionado no 
Parágrafo anterior, mas se enquadrem nos demais critérios 
estabelecidos por este Decreto farão jus ao benefício. 
  
Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se 
em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, 
em bens de consumo, por uma única parcela para reduzir 
vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família. 
  
§1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões 
relacionadas ao falecimento de um de seus membros, garantindo o 
custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento, podendo 
ocorrer na forma de prestação de serviços. 
  
I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas com urna 
funerária, preparação do corpo, acompanhamento de paramentos 
previsto na licitação vigente, velório e sepultamento, incluindo 
transporte funerário (translado de corpos) para o sepultamento do 
munícipe que falecer em outro município ou advindo do Instituto 
Médico Legal - IML, dentre outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio 
para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um 
de seus provedores ou membro; 
II – O benefício, de prestação de serviço, deve ser disponibilizado 
imediatamente. 
  
§2º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS fará o 
atendimento 24 horas por contato telefônico, cujo número será 
amplamente divulgado. 
  
§3º Os serviços funerários somente poderão ser pagos como benefício 
eventual à empresa que for contratada pelo poder público municipal 
através de procedimento licitatório com a apresentação de documentos 
fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de serviço por 
outra funerária, ou de qualquer alteração do previsto no processo 
licitatório, a concessão do benefício restará impossibilitada. 
  
§4º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro 
município, Instituto Médico Legal, Delegacia, tanatopraxia e 
alimentação/transporte de familiares serão de responsabilidade da 
família, ressalvados os casos excepcionais, que serão pagos pelo 
Município de Quixeré-CE. 
  
Art. 8º O benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária 
pode decorrer de: falta de acesso a condições e meios para suprir a 
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, 
principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de 
domicílio (auxílio moradia/aluguel social); situação de abandono ou 
impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial 
decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de qualquer 
forma de violência na família ou por situações de ameaça à vida e 
outras que comprometam a sobrevivência. Nesta forma, especificamos 
que este benefício contempla as famílias que: 
  
a) Que habitem em condições sub humanas, em áreas de risco 
iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de 
desastre natural; 
b) Mulheres, idosos, crianças ou adolescentes, pessoas com 
deficiência em especial atenção as situações de violências: doméstica, 
sexual, física, psicológica, patrimonial estendendo à famílias em 
situação de qualquer forma de violência, e ainda enfermos graves que 
o impeçam de permanecer naquele imóvel por risco de vida, ou 
arrimos de família; 
c) Famílias ou pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza 
(renda per capita conforme valores atuais do Programa Auxílio Brasil 
ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com 
atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa 
situação) ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem 
em situação de moradia de rua. 
  
I – sobre a falta de domicilio: 
§1º o auxílio da locação social será destinado exclusivamente ao 
pagamento de locação residencial; 
§2º o recebimento do benefício não exclui a possibilidade de 
percepção de outros benefícios sociais; 
§3º o benefício será concedido em prestações mensais mediante 
pagamento direto de valor ao benefíciário cadastrado (acompanhado 
pelo técnico do CRAS); 
§4º a localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de 
locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades 
do titular do benefício; 
§5º a Administração Pública Municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de 
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por 
parte do beneficiário; 
§6º o tempo de permanência deste auxílio moradia é de até 02 (dois) 
anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da 
condição que justificou o ingresso do beneficiário; 
§7º a titularidade para o pagamento dos benefícios será 
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família; 
§8º o valor do benefício será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
considerando ainda a disponibilidade financeira e orçamentária do 
Município de Quixeré-CE (caso no território só possua aluguel em um 
valor superior, deverá ser obrigatoriamente comunicado a este 
conselho para que deliberem a favor ou contra); 
§9º O total de beneficiários (famílias e/ou indivíduos) não deverá ser 
superior a dez (10), de forma simultânea, reforçada a importância de 
acompanhamento (revisão do benefício) a cada seis meses e no 
máximo dois anos para a manutenção do benefício; 
§10 Residir no Município de Quixeré-CE há pelo menos 01 (um) ano 
ou, excepcionalmente, a critérios técnicos da equipe de referência da 
PSB e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social; 
§11 São obrigações do beneficiário: Arcar com as despesas de água, 
energia elétrica, e demais taxas ou tributos porventura incidentes 
sobre o imóvel, como também eventuais manutenções do imóvel, no 
período da locação; 
§12 O benefício cessará quando for dada solução habitacional 
definitiva para a família e/ou indivíduo, deixar de atender, a qualquer 
tempo, aos critérios definidos neste Decreto e quando se perceber 
declarações falsas sobre as condições, por parte do beneficiário. 
Art. 9º O benefício eventual na forma de calamidade pública se 
destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a 
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, 
causando sérios danos às comunidades afetadas. 
  
I – O Município de Quixeré-CE deverá priorizar acesso a estas 
famílias aos programas, projetos, serviços e benefícios locais; 
II – Como também com a manutenção e comprometimento, conforme 
meios legais, da superação da situação de vulnerabilidades destas 
famílias 
por 
período 
determinado 
segundo 
decretos 
municipal/estadual do tempo que perdurar a calamidade pública. 
  
Art. 10 A concessão de todos os benefícios eventuais de emergência 
ou não dependerá de prévio estudo dos Assistentes Sociais ou 
Psicólogos (Técnicos de Referência da PSB) da Política Municipal de 
Assistência e de disponibilidade orçamentária, e serão concedidos nos 
Centro de Referência de Assistência Social/CRAS, após ser requerido 
formalmente pelo próprio usuário ou um integrante da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada.  

                            

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