DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:80EF2A07
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.379/2022 DE 30 DE MAIO DE 2022
DETERMINA
A
OBRIGATORIEDADE
DE
FARDAMENTO ESCOLAR NAS UNIDADES
ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 89, inciso I, alíneas a), b) e i), da Lei Orgânica
do Município do Município de Quixeré-CE e da Lei de nº 8.907/1994,
de 06 de junho de 1.994.
CONSIDERANDO o fornecimento de fardamento escolar de forma
gratuita para todos os alunos da rede pública municipal no ano de
2022;
CONSIDERANDO a necessidade de fácil identificação dos alunos da
rede pública municipal e controle de acesso nas unidades escolares
municipais.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de fardamento escolar, durante o
período de aula, pelos alunos da rede pública municipal em todas as
unidades escolares do Município de Quixeré-CE.
§ Único – O uso do fardamento escolar será obrigatório, quando
houver o fornecimento gratuito para os alunos da rede pública
municipal.
Art. 2º - Fica facultativo o uso do fardamento escolar, quando por
questões de ordem religiosa, os responsáveis dos alunos assim
deliberarem.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 30 de maio de 2022, revogando-se demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 30 de maio de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:2550DFE9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.376/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA
OS
CRITÉRIOS
PARA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE
CIRCUNST
NCIAS
TEMPORÁRIAS,
EMERGENCIAIS
E
DE
CALAMIDADE
PÚBLICA.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Quixeré, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
CONSIDERANDO o que determina o Capítulo IV, Sessão II, Art. 22,
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº
12.435/2011, Resolução nº CNAS nº 39/2010, no que diz respeito aos
benefícios eventuais;
CONSIDERANDO o que determina ainda o art.14 da Lei Municipal
nº 681 de 4 de outubro de 2016 que trata sobre o Sistema Municipal
de Assistência Social de Quixeré – SUAS;
CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas
de
assistência
social
compreendendo
ações
integradas
e
complementares que visam a melhoria de vida da população;
CONSIDERANDO que estes benefícios eventuais terão que atender
as famílias em situação de vulnerabilidade social.
DECRETA:
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos
sociais humanos.
Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão
do benefício eventual são vedadas quais situações de constrangimento
ou vexatórias.
Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos às famílias e/ou
indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco
social e apresentem uma ou mais das seguintes situações:
Ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Federais;
Seguir os critérios de renda per capita familiar do Programa Auxílio
Brasil (ou programa similar a nível federal que esteja em vigência
com atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa
situação);
Famílias em acompanhamento pelo PAIF – Serviço de Proteção e
Atendimento Integral a Família, e PAEFI – Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos;
Apresentar situações de saúde que prejudiquem ou interfiram no
provimento do sustento familiar;
Ser trabalhador eventual/informal, sem vínculo empregatício, e estar
com
déficit
de
renda
devido
à
situação
de
emergência,
comprometendo assim o provimento das necessidades básicas da
família;
Famílias que tenham pessoas com algum tipo de deficiência, que não
recebam BPC – Benefício da Prestação Continuada e /ou não tenham
renda fixa (aposentadoria, trabalho de carteira assinada, auxílio
doença e/ou outros benefícios previdenciários) dentre os membros do
núcleo familiar;
Famílias que tenham um número superior a 5 membros;
Encaminhamentos da rede de saúde (CAPS, UBS e equipe de saúde,
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e demais);
Encaminhamento do Conselho Tutelar;
§ Único. Cabe aos Assistentes Sociais e Psicólogos (técnicos de
referência) da Política Municipal de Assistência Social, através de
estudo social, emitir parecer social/técnico para a concessão ou não do
benefício.
Art. 4º As famílias podem estar incluídos em um ou mais dos critérios
expostos no artigo 3º, o que embasará a análise da situação
sociofamiliar, materializando-se no parecer social/técnico que
acompanhará cada processo de concessão de benefício eventual.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – vulnerabilidade temporária (auxílio alimentação, cesta básica,
auxílio moradia, aluguel social);
IV – calamidade pública.
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