DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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§ único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para
a criança, a mulher vítima de violência, ao idoso, as pessoas com
deficiências, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-
se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência
social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada
por nascimento de membro da família.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido ao
recém-nascido, incluindo itens de vestuário ou itens de higiene e uso,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
§ 2º A concessão do auxílio natalidade será preferencialmente às
participantes do serviço de convivência de gestantes promovido em
um dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 3º As gestantes que não participarem do serviço mencionado no
Parágrafo anterior, mas se enquadrem nos demais critérios
estabelecidos por este Decreto farão jus ao benefício.
Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva da assistência social,
em bens de consumo, por uma única parcela para reduzir
vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família.
§1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões
relacionadas ao falecimento de um de seus membros, garantindo o
custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento, podendo
ocorrer na forma de prestação de serviços.
I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas com urna
funerária, preparação do corpo, acompanhamento de paramentos
previsto na licitação vigente, velório e sepultamento, incluindo
transporte funerário (translado de corpos) para o sepultamento do
munícipe que falecer em outro município ou advindo do Instituto
Médico Legal - IML, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio
para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membro;
II – O benefício, de prestação de serviço, deve ser disponibilizado
imediatamente.
§2º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS fará o
atendimento 24 horas por contato telefônico, cujo número será
amplamente divulgado.
§3º Os serviços funerários somente poderão ser pagos como benefício
eventual à empresa que for contratada pelo poder público municipal
através de procedimento licitatório com a apresentação de documentos
fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de serviço por
outra funerária, ou de qualquer alteração do previsto no processo
licitatório, a concessão do benefício restará impossibilitada.
§4º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro
município, Instituto Médico Legal, Delegacia, tanatopraxia e
alimentação/transporte de familiares serão de responsabilidade da
família, ressalvados os casos excepcionais, que serão pagos pelo
Município de Quixeré-CE.
Art. 8º O benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária
pode decorrer de: falta de acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de
domicílio (auxílio moradia/aluguel social); situação de abandono ou
impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial
decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de qualquer
forma de violência na família ou por situações de ameaça à vida e
outras que comprometam a sobrevivência. Nesta forma, especificamos
que este benefício contempla as famílias que:
a) Que habitem em condições sub humanas, em áreas de risco
iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de
desastre natural;
b) Mulheres, idosos, crianças ou adolescentes, pessoas com
deficiência em especial atenção as situações de violências: doméstica,
sexual, física, psicológica, patrimonial estendendo à famílias em
situação de qualquer forma de violência, e ainda enfermos graves que
o impeçam de permanecer naquele imóvel por risco de vida, ou
arrimos de família;
c) Famílias ou pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza
(renda per capita conforme valores atuais do Programa Auxílio Brasil
ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com
atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa
situação) ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem
em situação de moradia de rua.
I – sobre a falta de domicilio:
§1º o auxílio da locação social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial;
§2º o recebimento do benefício não exclui a possibilidade de
percepção de outros benefícios sociais;
§3º o benefício será concedido em prestações mensais mediante
pagamento direto de valor ao benefíciário cadastrado (acompanhado
pelo técnico do CRAS);
§4º a localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de
locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades
do titular do benefício;
§5º a Administração Pública Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por
parte do beneficiário;
§6º o tempo de permanência deste auxílio moradia é de até 02 (dois)
anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da
condição que justificou o ingresso do beneficiário;
§7º a titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família;
§8º o valor do benefício será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais)
considerando ainda a disponibilidade financeira e orçamentária do
Município de Quixeré-CE (caso no território só possua aluguel em um
valor superior, deverá ser obrigatoriamente comunicado a este
conselho para que deliberem a favor ou contra);
§9º O total de beneficiários (famílias e/ou indivíduos) não deverá ser
superior a dez (10), de forma simultânea, reforçada a importância de
acompanhamento (revisão do benefício) a cada seis meses e no
máximo dois anos para a manutenção do benefício;
§10 Residir no Município de Quixeré-CE há pelo menos 01 (um) ano
ou, excepcionalmente, a critérios técnicos da equipe de referência da
PSB e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;
§11 São obrigações do beneficiário: Arcar com as despesas de água,
energia elétrica, e demais taxas ou tributos porventura incidentes
sobre o imóvel, como também eventuais manutenções do imóvel, no
período da locação;
§12 O benefício cessará quando for dada solução habitacional
definitiva para a família e/ou indivíduo, deixar de atender, a qualquer
tempo, aos critérios definidos neste Decreto e quando se perceber
declarações falsas sobre as condições, por parte do beneficiário.
Art. 9º O benefício eventual na forma de calamidade pública se
destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias,
causando sérios danos às comunidades afetadas.
I – O Município de Quixeré-CE deverá priorizar acesso a estas
famílias aos programas, projetos, serviços e benefícios locais;
II – Como também com a manutenção e comprometimento, conforme
meios legais, da superação da situação de vulnerabilidades destas
famílias
por
período
determinado
segundo
decretos
municipal/estadual do tempo que perdurar a calamidade pública.
Art. 10 A concessão de todos os benefícios eventuais de emergência
ou não dependerá de prévio estudo dos Assistentes Sociais ou
Psicólogos (Técnicos de Referência da PSB) da Política Municipal de
Assistência e de disponibilidade orçamentária, e serão concedidos nos
Centro de Referência de Assistência Social/CRAS, após ser requerido
formalmente pelo próprio usuário ou um integrante da família
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada.
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