DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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concluiu o julgamento da Fase de Propostas de Preços do Certame
Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2022.05.05.1, sendo
o seguinte – a empresa INNOVATING SERVIÇOS DE
PUBLICIDADES LTDA, sagrou-se vencedora da presente licitação,
com proposta no valor global de R$ 981.900,00 (novecentos e oitenta
e um mil e novecentos reais). Maiores informações na sede da
Comissão de Licitação, sito à Rua Dep. Luis Otacílio Correia, nº 153,
Centro, ou pelo telefone (88) 9 9839 - 7074, no horário de 08:00 às
14:00 horas.
Várzea Alegre/CE, 14 de Junho de 2022.
ANNA LEYLA DE SOUSA MEDEIROS
Presidente Interina da Comissão de Licitação
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:4B0CAB12
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1360/2022 DE 09 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Aracoiaba-CE com seu Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei.
LEI:
Art. 1º - Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos descritos no anexo desta Lei, do Município de Aracoiaba-CE com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Aracoiaba, em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput e o anexo da Lei incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS,
contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
§ 2º - Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput e o anexo da Lei deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados
à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da
Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-
IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput e no anexo da Lei aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos,
caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao
da assinatura dos termos de acordo de parcelamento ou seja 30.07.2022 e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes.
Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Aracoiaba deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
II – Ausência integral das contribuições devidas aos RPPS, das competências a partir de junho/2022, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados;
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 09 DE JUNHO DE 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
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