DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2976
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CAPÍTULO I
DA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DE DESPESA
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir ao vigente orçamento da despesa, crédito especial no valor total de R$
422.142,77 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), para atender a Lei Estadual nº 17.632/2021
na forma especificada abaixo:
CÓDIGO
NOMECLATURA
ORGÃO:
03
Secretaria Municipal de Educação
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
0301
Secretaria de Educação
FUNÇÃO:
12
Educação
SUBFUNÇÃO:
361
Ensino Fundamental
PROGRAMA:
0040
Gestão das Políticas Públicas da Educação Fundamental
PROJETO/ATIVIDADE:
1.064
Programa Pacto Pela Aprendizagem
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DAS DESPESAS
CODIFICAÇÃO
NOMECLATURA
VALOR R$
3.3.90.30.00
Material de Consumo
4.901,76
3.3.90.36.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
264.000,00
3.3.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
1.000,00
4.4.90.52.00
Equipamento e Material Permanente
152.241,01
TOTAL..............................................................................
422.142,77
FONTE DE RECURSO
CODIFICAÇÃO
NOMECLATURA
1571000000
Transferência de Convênio-Estado/Educação
Art. 2º - Os recursos orçamentários necessários à cobertura do presente crédito especial, correrão pela fonte prevista no §1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, no valor total de R$ 422.142,77 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos),que serão
demonstradas no Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Por esta Lei fica incorporado à Lei Municipal do PPA vigente, as dotações orçamentárias autorizadas no Artigo 1º, com o direito de serem
suplementadas até o limite autorizado na LOA do exercício de 2022.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESPECIAL DE RECOMPOSIÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 4º -Fica instituída no âmbito do Município de Farias Brito a política especial de recomposição da aprendizagem a ser implementada nos anos de
2022 a 2024, com o objetivo de aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos decorrentes da pandemia causada pelo Coronavírus -
(COVID-19).
Art. 5º - A política de recomposição de aprendizagem terá como objetivos:
I- Garantir o direito à aprendizagem estabelecido na Base Nacional Curricular Comum(BNCC);
II- Recompor e fortalecer as aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental do município de Farias Brito a partir das evidências das
avaliações do impacto educacional da pandemia;
III- Intervir nas lacunas de aprendizagem ocasionadas pelas perdas do ensino presencial durante a pandemia;
IV- Atenuar os efeitos da COVID-19 na aprendizagem dos estudantes.
Art. 6º -O déficit de aprendizagem objeto dessa política será mapeado a partir de avaliaçãodiagnóstica, priorizando os componentes curriculares
Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 7º -Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta política, a Secretaria deEducação:
I- Poderá adotar critérios diversos de enturmação dos estudantes, podendo organizá-la por ano ou série, faixa etária, domínio de determinados
saberes, ou outro, podendo ainda modificá-la a qualquer tempo ao longo do ano letivo;
II- Adotar estratégias de trabalho pedagógico em paralelo, no mesmo horário escolar e ou no contraturno, podendo ainda ofertar atividades no
período reservado às férias escolares.
Art. 8º -Para o atendimento aos objetivos previstos nesta lei, fica instituído no âmbito do município de Farias Brito a Bolsa do Programa Pacto
Pela Aprendizagem, ficando a Secretaria Municipal de Educação autorizada a conceder a referida bolsaa servidores públicos ou não.
Art. 9º -Os bolsistas da política especial de recomposição da aprendizagem atuarão junto às escolas municipais para o melhor desenvolvimento e
execução das atividades da referida iniciativa.
§1º - A Bolsa do Programa Pacto Pela Aprendizagem constitui-se em instrumento de apoio à política,através da atuação de profissionais de diversas
áreas do conhecimento, de nível superiorconcluído ou em andamento, com proficiência técnica e/ou científica voltada para o alcance dos objetivos
desta política.
§2º - A Secretaria de Educação será responsável pela seleção dos candidatos à bolsistas, os quais atuarão junto às escolas da rede municipal de
ensino.
§3º - No processo seletivo referido no §2ª deste artigo serão avaliados obrigatoriamente, currículo e plano de trabalho entregue pelo candidato.
Art. 10 -Os valores e níveis das bolsas são definidos conforme oAnexo Único desta lei, para uma dedicação de 20 (vinte)horas semanais.
Parágrafo Único–Excepcionalmente, será admitida uma dedicação de 40 (quarenta) horas semanais, para suprir a carência do programa
educacional, quando o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas ofertadas.
Art. 11 -A concessão da bolsa de que trata esta lei está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de
Educação.
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