DOMCE 15/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2976 
 
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CAPÍTULO I 
DA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DE DESPESA 
  
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir ao vigente orçamento da despesa, crédito especial no valor total de R$ 
422.142,77 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), para atender a Lei Estadual nº 17.632/2021 
na forma especificada abaixo: 
  
  
CÓDIGO 
NOMECLATURA 
ORGÃO: 
03 
Secretaria Municipal de Educação 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 
0301 
Secretaria de Educação 
FUNÇÃO: 
12 
Educação 
SUBFUNÇÃO: 
361 
Ensino Fundamental 
PROGRAMA: 
0040 
Gestão das Políticas Públicas da Educação Fundamental 
PROJETO/ATIVIDADE: 
1.064 
Programa Pacto Pela Aprendizagem 
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DAS DESPESAS 
CODIFICAÇÃO 
NOMECLATURA 
VALOR R$ 
3.3.90.30.00 
Material de Consumo 
4.901,76 
3.3.90.36.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
264.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 
1.000,00 
4.4.90.52.00 
Equipamento e Material Permanente 
152.241,01 
TOTAL.............................................................................. 
422.142,77 
FONTE DE RECURSO 
CODIFICAÇÃO 
NOMECLATURA 
1571000000 
Transferência de Convênio-Estado/Educação 
  
Art. 2º - Os recursos orçamentários necessários à cobertura do presente crédito especial, correrão pela fonte prevista no §1º do art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320/64, no valor total de R$ 422.142,77 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos),que serão 
demonstradas no Decreto do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 3º - Por esta Lei fica incorporado à Lei Municipal do PPA vigente, as dotações orçamentárias autorizadas no Artigo 1º, com o direito de serem 
suplementadas até o limite autorizado na LOA do exercício de 2022. 
  
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA ESPECIAL DE RECOMPOSIÇÃO DA APRENDIZAGEM 
  
Art. 4º -Fica instituída no âmbito do Município de Farias Brito a política especial de recomposição da aprendizagem a ser implementada nos anos de 
2022 a 2024, com o objetivo de aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos decorrentes da pandemia causada pelo Coronavírus - 
(COVID-19). 
  
Art. 5º - A política de recomposição de aprendizagem terá como objetivos: 
  
I- Garantir o direito à aprendizagem estabelecido na Base Nacional Curricular Comum(BNCC); 
II- Recompor e fortalecer as aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental do município de Farias Brito a partir das evidências das 
avaliações do impacto educacional da pandemia; 
III- Intervir nas lacunas de aprendizagem ocasionadas pelas perdas do ensino presencial durante a pandemia; 
IV- Atenuar os efeitos da COVID-19 na aprendizagem dos estudantes. 
  
Art. 6º -O déficit de aprendizagem objeto dessa política será mapeado a partir de avaliaçãodiagnóstica, priorizando os componentes curriculares 
Língua Portuguesa e Matemática. 
  
Art. 7º -Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta política, a Secretaria deEducação: 
  
I- Poderá adotar critérios diversos de enturmação dos estudantes, podendo organizá-la por ano ou série, faixa etária, domínio de determinados 
saberes, ou outro, podendo ainda modificá-la a qualquer tempo ao longo do ano letivo; 
II- Adotar estratégias de trabalho pedagógico em paralelo, no mesmo horário escolar e ou no contraturno, podendo ainda ofertar atividades no 
período reservado às férias escolares. 
  
Art. 8º -Para o atendimento aos objetivos previstos nesta lei, fica instituído no âmbito do município de Farias Brito a Bolsa do Programa Pacto 
Pela Aprendizagem, ficando a Secretaria Municipal de Educação autorizada a conceder a referida bolsaa servidores públicos ou não. 
  
Art. 9º -Os bolsistas da política especial de recomposição da aprendizagem atuarão junto às escolas municipais para o melhor desenvolvimento e 
execução das atividades da referida iniciativa. 
  
§1º - A Bolsa do Programa Pacto Pela Aprendizagem constitui-se em instrumento de apoio à política,através da atuação de profissionais de diversas 
áreas do conhecimento, de nível superiorconcluído ou em andamento, com proficiência técnica e/ou científica voltada para o alcance dos objetivos 
desta política. 
§2º - A Secretaria de Educação será responsável pela seleção dos candidatos à bolsistas, os quais atuarão junto às escolas da rede municipal de 
ensino. 
§3º - No processo seletivo referido no §2ª deste artigo serão avaliados obrigatoriamente, currículo e plano de trabalho entregue pelo candidato. 
  
Art. 10 -Os valores e níveis das bolsas são definidos conforme oAnexo Único desta lei, para uma dedicação de 20 (vinte)horas semanais. 
Parágrafo Único–Excepcionalmente, será admitida uma dedicação de 40 (quarenta) horas semanais, para suprir a carência do programa 
educacional, quando o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas ofertadas.  
Art. 11 -A concessão da bolsa de que trata esta lei está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de 
Educação. 
  

                            

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