DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 941
(7)
ORIGEM
: 941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 24521/DF,
77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a
10.6.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 559
(8)
ORIGEM
: 559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DAS ORGANIZACOES SOCIAIS DE SAUDE
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA (281607/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar
em julgamento definitivo de mérito e não conheceu da arguição, nos termos do voto
do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Henrique Justino de Oliveira; e,
pelo interessado, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São
Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 544
(9)
ORIGEM
: 544 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E M B D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.367, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover
ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e
de comercialização de etanol hidratado combustível; e
revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de
setembro de 2021.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.100,
de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27
de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.
Art. 2º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 68-E e 68-F:
"Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente
produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível
ficam autorizados a comercializá-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de
etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor."
"Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente
revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II - do agente distribuidor; e
III - do transportador-revendedor-retalhista.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de
etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor."
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador
para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso,
será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
.....................................................................................................................................
§ 4º-B. ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas,
quando elas efetuarem a importação; e
......................................................................................................................................
§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada
diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º
deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão
obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das
alíquotas:
a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de
etanol hidratado combustível, respectivamente; e
b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa
e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível,
respectivamente; e
II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste
artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 21. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante
varejista." (NR)
Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973,
7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro
de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017,
11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de
agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo;
e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de
dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182,
de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor
sobre o transporte aéreo, e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972,
e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime
tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.
a) (revogada);
b) (revogada)." (NR)
"Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade
responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade
responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.
§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a
entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento
antecipado das
tarifas aeroportuárias
ou suspender
a prestação
de serviços
aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.
§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso
prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada." (NR)
"Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º
desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de
aviação civil:
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado);

                            

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