DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) (revogada);
c) (revogada);
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
V - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da
administração federal direta;
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem
técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
VIII - os passageiros em trânsito;
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em
atendimento à reciprocidade de tratamento;
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração
federal direta;
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à
reciprocidade de tratamento;
XVII - as demais aeronaves, pela permanência:
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador
da aeronave;
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da
administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo
governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo
inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da
Infraestrutura;
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança
nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta)
dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá
referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos
passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica." (NR)
"Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo
vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão
da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês; e
II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões
de plano de voo até regularização do débito." (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos
arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º:
"Art. 20. ..............................................................................................................
I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados
de matrícula e aeronavegabilidade;
......................................................................................................................................
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do
Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala
postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento,
estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das
substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em
conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, podendo ser dispensada a autorização especial." (NR)
"Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará,
respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
§ 1º Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos
internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo
tráfego aéreo internacional.
§ 2º Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera
primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo,
desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a
legislação específica." (NR)
"Art. 23. .............................................................................................................
§ 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem
pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
.............................................................................................................................."(NR)
"Art. 25. .............................................................................................................
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura
aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões
regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões
regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 1º (Revogado).
.......................................................................................................................................
§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que
compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos." (NR)
"Art. 32. .............................................................................................................
Parágrafo único.
Os aeroportos destinados
às aeronaves
nacionais ou
estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como
aeroportos internacionais." (NR)
"Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus
proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade
aeronáutica." (NR)
"Art. 36-A. A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico
para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas
operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração
social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações
de segurança." (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - aos prestadores de serviços aéreos;
................................................................................................................................"(NR)
"Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas
aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho,
escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1º (Revogado).
.....................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares." (NR)
"Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais
componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos
regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de
aeronavegabilidade especial.
......................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições
e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)
"Art. 68. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável
para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de
aeronavegabilidade especial.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos
termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil." (NR)
"Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem
como atribuições:
........................................................................................................................................
IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a
lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em
regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) domínio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; e
f) alteração essencial.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a
matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de
aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.
§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da
apresentação da documentação exigida e do
pagamento das taxas a eles
correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação
civil." (NR)
"Art. 99-A. A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos
regulamentos editados pela autoridade aeronáutica."
"Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura
aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.
I - (revogado);
II - (revogado).
........................................................................................................................................
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 106. .............................................................................................................
§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de
matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição
de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que
trata o § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante,
os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas
hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 123. ..............................................................................................................
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de
outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que
não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento
público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR)
"Art. 156. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados,
independentemente de sua nacionalidade.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 157. A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos
tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou
acordo bilateral sobre a matéria." (NR)
"Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica  e de
capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em
regulamentação específica.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de
habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil."
"Art. 172. O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos
estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 174-A. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de
interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da
legislação específica.
Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão
sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais
dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária."
"CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem
consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão
obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.(NR)
Art. 193. (Revogado).
Art. 193-A. É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços
aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação
civil.
Art. 194. (Revogado).
Art. 195. (Revogado).
Art. 196. (Revogado).
......................................................................................................................................
Art. 198. (Revogado).
Art. 199. (Revogado).
Art. 200. (Revogado)."

                            

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