DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 68, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo Relativo ao Trânsito dos
Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago,
Estados Unidos da América, em 7 de dezembro de 1944.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos
Internacionais, assinado em Chicago, Estados Unidos da América, em 7 de dezembro de 1944.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 05/02/2022.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 69, DE 2022 (*)
Aprova o texto da Emenda ao Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de
El Salvador sobre
Cooperação no
Domínio da Defesa, assinada em Brasília, em 24 de
outubro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda, assinada em Brasília, em 24 de outubro
de 2017, ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Brasília, em
24 de julho de 2007, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 565, de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do Acordo e da Emenda referidos no caput deste artigo, bem como
quaisquer outros ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional ou que disponham a respeito da classificação de informações.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Emenda acima citada está publicado no Diário do Senado Federal de 28/10/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 70, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa
do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre
Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em
Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta,
Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os
Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos
Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 20/11/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 71, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa
do Brasil e a República da Áustria em Cooperação
Científica e Tecnológica, assinado em Viena, em 19 de
junho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil
e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Viena, em
19 de junho de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 05/02/2022.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 50, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, em Edição Extra, no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de
análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do
Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 14 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado
no âmbito
da Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo
determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput:
I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993; e
II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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