DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061500007
7
Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 298, de 14 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.125, de 14 de junho de 2022.
Nº 299, de 14 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 5, de 2022, que "Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de
1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5
de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das
Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993".
Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Infraestrutura, o Ministério
da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 8º O caput do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
'Art. 39. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XV - cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso
não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas) em voos nacionais e com peso não
superior a 30 kg (trinta quilogramas) em voos internacionais.
.........................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que seria vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, entre outras práticas abusivas, cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um)
volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas), em voos
nacionais, e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas), em voos internacionais.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o
interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços
aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a
potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens
aéreas. Em síntese, a regra teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador.
Em todos os mercados desenvolvidos, o transporte de bagagem consiste em uma
contratação acessória ao contrato de transporte de passageiro, o que incumbe ao
próprio consumidor escolher o serviço que quer adquirir. Cabe destacar que o
transporte de bagagem demanda custos com equipes e com equipamentos de solo para
manuseio no despacho, no embarque, no desembarque e na restituição, além do risco
de danos e de extravios e de uma quantidade adicional de combustível para a carga
acrescentada. Caso as empresas aéreas sejam obrigadas a oferecer uma franquia de
bagagem, o custo seria fatalmente repassado ao conjunto dos passageiros.
Além disso, a regra obrigaria o passageiro que não despacha bagagem a arcar com
o custo do transporte das bagagens de outros passageiros, sem falar que ainda geraria
ineficiência no setor, com o encarecimento das passagens. No agregado, a regra
acabaria por incentivar os passageiros a levarem mais bagagens, uma vez que o custo já
estaria embutido no valor da passagem. Quanto mais bagagens as companhias aéreas
fossem obrigadas a transportar, maior seria o peso da aeronave e, consequentemente,
o consumo de combustível. Acresce-se que as empresas teriam menos espaço para
transportar cargas expressas, o que poderia impactar negativamente as suas receitas.
Para proporcionar preços mais acessíveis aos consumidores, as medidas
regulatórias adequadas deveriam ser no sentido de retirar as barreiras de entrada, a fim
de atrair mais competidores e incentivar as empresas a buscarem por ganhos de
eficiência e consequente redução dos preços. Ao exigir que as empresas incluam uma
franquia de bagagem no preço das passagens, a medida acarretaria o oposto, pois
ampliaria o risco regulatório e criaria incertezas jurídicas. Além disso, a regra em apreço
obstacularizaria a entrada das chamadas empresas low cost no mercado brasileiro.
Ademais, a criação da nova obrigação às empresas aéreas poderia acarretar
questionamentos e prejuízos a tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário,
além do que existem atualmente entendimentos bilaterais negociados com 115
países, dos quais a maior parte tem como pilares as liberdades de oferta e tarifária.
Assim é de interesse público a vedação ao dispositivo por representar retrocesso à
modernização e à flexibilização do marco regulatório do setor.
Se a nova regra fosse adiante, poderia impactar a acessão do Brasil à OCDE,
tendo em vista que a exigência de franquia de bagagem poderia representar uma
ação de não conformidade aos valores e aos padrões da Organização, pelo fato de
nenhum dos países membros adotarem exigência similar, o que configuraria maior
intervenção estatal no mercado da aviação e em total desacordo com as práticas
internacionais.
Por fim, a vedação à cobrança de franquia de bagagem penalizaria a aviação
regional, que opera com aeronaves de menor porte, as quais não comportam o
transporte de bagagens de até 23 kg para todos os passageiros. Haveria, ainda, a
possibilidade de impactos operacionais e de insegurança jurídica, uma vez que
empresas comercializam bilhetes com até doze meses de antecedência do embarque,
e a alteração poderia afetar tal operação e trazer risco de judicialização na hipótese
de bilhetes já emitidos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 300, de 14 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 153, de 2017 (Projeto de Lei nº 458, de 2015, na
Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para
dispor sobre a identidade profissional de Radialista".
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para
dispor sobre a identidade profissional de radialista e para definir os parâmetros de sua
emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pelo sindicato da
categoria, com validade em todo território nacional como prova de identidade para
todos os efeitos, ainda com a possibilidade de ser emitido pela federação devidamente
credenciada e registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de
inexistência de sindicato. Estabelece, por oportuno, que, na hipótese de o radialista não
ser associado a um sindicato da categoria, faria jus à carteira de radialista, desde que
habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e
Previdência, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois a
matéria não é de competência das entidades sindicais, conforme o disposto no inciso
III do caput do art. 8º da Constituição. Às entidades sindicais cabem as atribuições de
representatividade, o que não compreende a emissão de documento de identidade,
competência própria de órgãos ou entidades públicos. Assim, a atuação sindical na
defesa dos interesses da categoria não condiz com a atividade de fiscalização do
exercício profissional, como no caso da competência para a emissão de carteira
profissional.
Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal
para a unificação do registro de identidade, nos termos do disposto no Decreto nº
10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a
identificação civil do cidadão. A emissão do documento, na forma da proposição em
apreço, aumentaria os gastos e a burocracia para todos os segmentos da sociedade
brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da
confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que poderia gerar
mais complexidade à situação documental e cadastral no País."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CERTINS. Processo n° 00100.000931/2022-01.
DEFIRO o credenciamento da AR GERMANN CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000596/2022-33.
DEFIRO
o
credenciamento
da AR
VITÓRIA
CERTIFICADOS.
Processo
n°
00100.000871/2022-19.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Fluxograma da expedição da Carteira de Identidade
Nacional,
aplicado às
Unidades da
Federação,
pertencentes ao Projeto Piloto.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º , inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE
IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13°, do
Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por
videoconferência em 31 de maio de 2022,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI nº 00133.000265/2022-
16, resolve:
Art. 1º Aprovar o fluxo de tarefas mínimas a serem executadas pelos Órgãos de
Identificação e o Governo Federal, no projeto piloto da expedição da Carteira de
Identidade Nacional, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, na
forma do Anexo desta Resolução.
Art.
2º
A
imagem
do
fluxograma
está
disponível
em
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/moderniza-brasil/identificacao-do-
cidadao/cefic/CarteiradeIdentidadeNacional_Piloto.png
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
Fechar