DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A chefia imediata registrará, na avaliação, o cumprimento parcial ou a
necessidade de ajuste da meta individual ao longo do ciclo de avaliação, até o dia 10 de
novembro.
§ 2º As metas individuais serão pactuadas entre o servidor, a chefia imediata e
os demais integrantes da equipe de trabalho e serão incluídas no plano de trabalho da
respectiva unidade de avaliação no prazo máximo de trinta dias contados da data de início
do ciclo de avaliação.
§ 3º Na hipótese de não haver a pactuação de que trata o § 2º, caberá à chefia
responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.
Seção II
Da avaliação pela chefia imediata
Art. 17. A avaliação pela chefia imediata será realizada por servidor ocupante
de cargo em comissão, responsável diretamente pela supervisão das atividades do
avaliado, ou por quem o servidor delegar, por meio de ato próprio, tal competência.
§ 1º Na hipótese de exoneração do servidor do cargo de chefia imediata, a
avaliação de que trata o caput será realizada pelo servidor substituto do respectivo cargo
ou pela chefia mediata do servidor avaliado.
§ 2º Na hipótese de movimentação do servidor a ser avaliado no âmbito do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a avaliação de que trata o caput será
realizada pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais
tempo, considerados os períodos de colaboração em viagens a serviço entre as unidades
do Instituto.
§ 3º Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo número de dias em
diferentes unidades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a avaliação de
que trata o caput será realizada pela chefia imediata da unidade em que o servidor se
encontrava na data do encerramento do período de avaliação.
Art. 18. O controle das informações referentes às viagens a serviço de que trata
o § 2º do art. 17, aos afastamentos e às atividades desenvolvidas pelo servidor é
responsabilidade de sua chefia imediata.
Art. 19. A chefia imediata registrará a avaliação parcial dos fatores constantes
no caput do art. 14, ao longo do ciclo de avaliação, até o dia 10 de novembro.
Parágrafo único. A avaliação parcial de que trata o caput visa subsidiar a
avaliação final da chefia imediata e possibilitar ao avaliado conhecer a percepção da chefia
imediata sobre o seu desempenho.
Art. 20. Apenas a pontuação correspondente à avaliação final da chefia
imediata será considerada para fins de cálculo das gratificações de que trata o art. 1º.
Seção III
Da avaliação pelos pares da equipe de trabalho
Art. 21. A avaliação pelos pares da equipe de trabalho será realizada por três
servidores, preferencialmente em exercício na mesma unidade de lotação do servidor a ser
avaliado.
§ 1º Os pares da equipe de trabalho de que trata o caput serão definidos da
seguinte forma:
I - dois servidores indicados pelo servidor a ser avaliado; e
II - um servidor indicado pela chefia imediata.
§ 2º Na hipótese de a unidade de lotação do servidor não dispor de outros três
servidores para realizar a avaliação, poderão ser indicados servidores lotados em outras
unidades, desde que integrantes da mesma unidade central ou Superintendência
Regional.
§ 3º Para fins de avaliação dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível
auxiliar, poderão ser indicados servidores ocupantes de cargos de nível intermediário.
§ 4º Da avaliação de que trata o caput, não caberá pedido de reconsideração
ou recurso por parte do servidor avaliado.
Art. 22. A pontuação final a ser considerada para fins de avaliação pelos pares
da equipe de trabalho será definida em razão de média aritmética simples.
Seção IV
Da autoavaliação
Art. 23. A autoavaliação será realizada por meio da análise crítica do
desempenho das atividades desenvolvidas pelo servidor.
Art. 24. O resultado final referente à autoavaliação será definido de acordo com
os seguintes intervalos:
.
Pontuação relativa à avaliação individual
Pontos
.
> = 40
20
.
> = 35 e < 40
18
.
> = 30 e < 35
16
.
> = 25 e < 30
14
.
> = 20 e < 25
12
.
> = 15 e < 20
10
.
> = 10 e < 15
08
.
> = 5 e < 10
06
.
< 5
04
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 25. Para fins de controle e acompanhamento de todo o processo de
avaliação, será elaborado plano de trabalho, contendo:
I - as metas globais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
II - as metas intermediárias de desempenho institucional;
III - as ações mais representativas da unidade de avaliação;
IV - as atividades, os projetos ou os processos em que se desdobram as
ações;
V - as metas de desempenho individual;
VI - os compromissos de desempenho individual e institucional, os quais
deverão ser firmados até o último dia do primeiro mês do ciclo de avaliação, a partir das
metas globais e das metas intermediárias de desempenho institucional;
VII - os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho
individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
VIII - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no
decorrer do ciclo de avaliação; e
IX - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos
firmados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os
componentes da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos
servidores integrantes das equipes de trabalho das unidades de avaliação, devendo cada
servidor, individualmente, estar vinculado a pelo menos uma ação ou atividade referida no
inciso III.
CAPÍTULO V
DOS NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO
Art. 26. A concessão da GDARA e da GDAPA aos titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreira e de Cargos referidos no art. 1º,
nomeados para o exercício de cargos em comissão no âmbito do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, ocorrerá nas seguintes condições:
I - os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 ou 1, perceberão a
gratificação calculada conforme disposto no art. 4º; e
II - os servidores investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 ou 4, perceberão a gratificação calculada com
base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação de
desempenho institucional.
§ 1º O servidor nomeado para cargo em comissão perceberá a gratificação de
acordo com o disposto nos incisos I e II do caput, desde que tenha permanecido nesta
situação, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que opte pela remuneração integral
do cargo em comissão não fará jus à percepção da gratificação.
Art. 27. Os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 ou 1, serão avaliados pela
chefia imediata, pelos pares da equipe de trabalho e por meio de autoavaliação, e a
avaliação de desempenho individual terá, de acordo com o responsável pela avaliação, os
seguintes pesos:
.
Responsável pela Avaliação
Peso
. Chefia Imediata
60%
. Integrantes da Equipe de Trabalho Subordinada
25%
. Autoavaliação
15%
§ 1º Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos arts. 14, 16,
17, 23 e 24 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na avaliação pelos pares da equipe de trabalho subordinada à chefia
imediata, todos os servidores farão a avaliação da chefia imediata.
§ 3º Na hipótese de a equipe de trabalho do servidor avaliado não dispor de,
no mínimo, dois servidores, a avaliação será efetuada por um único servidor.
§ 4º A pontuação final a ser considerada para fins de avaliação pelos pares da
equipe de trabalho será definida pela média aritmética simples.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM EXERCÍCIO NO INCRA
Art. 28. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o disposto no art. 1º
desta Instrução Normativa, que não se encontram em exercício no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, somente farão jus à GDARA ou à GDAPA nas seguintes
situações:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberão a gratificação com base nas regras
aplicáveis, como se estivessem em efetivo exercício no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados
no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação de
desempenho institucional do período.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional de que trata o inciso II do caput
corresponderá à pontuação a que o servidor faria jus, se estivesse em efetivo exercício no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º O servidor perceberá a gratificação de que trata o inciso II do caput no
ciclo de avaliação seguinte àquele em que ocorreu a cessão.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I do caput quando o servidor estiver em
exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o
disposto no inciso I do art. 155 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 4º Os servidores de que trata o disposto no inciso I do caput serão avaliados
apenas pelas respectivas chefias imediatas, não sendo aplicado o disposto nos arts. 15 ao
23 desta Instrução Normativa.
Art. 29. Os servidores cedidos em situações distintas das mencionadas no art.
28 desta Instrução Normativa deixarão de perceber a gratificação a partir da data de
publicação do ato de cessão.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 30. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão
Operacional e a Coordenação-Geral de Monitoramento da Diretoria de Gestão
Estratégica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deverão manter e
acompanhar o sistema de aplicação, de processamento da avaliação de desempenho
individual e de cálculo da gratificação.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão
Operacional e às Divisões Operacionais das Superintendências Regionais do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária caberá:
I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação desta Instrução Normativa
e da legislação pertinente;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos;
III -
formalizar os processos
administrativos referentes
aos recursos
apresentados pelos servidores avaliados;
IV - incluir o valor da GDARA e da GDAPA em folha de pagamento; e
V - identificar os casos em que será assegurada a participação em processo
de capacitação.
Parágrafo único. As chefias imediatas dos servidores de que trata o disposto
no inciso V do caput deverão se articular para analisar as necessidades de capacitação
e para propor a participação do servidor em treinamento específico que favoreça a
melhoria de seu desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32. Ficam instituídas as Comissões de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 33. Às Comissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
compete:
I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho institucional e
individual;
II - propor os critérios para a correção de desvios identificados e as
alterações necessárias para melhorias no processo de avaliação de desempenho;
III - julgar os recursos interpostos; e
IV - homologar os resultados das avaliações de desempenho institucional e
individual.
Art. 34. As Comissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
serão compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
I - Comitês de Decisão Regional;
II - Diretoria de Gestão Operacional;
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IV - Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional; e
V - dois servidores de cada entidade de representação.
§ 1º Os integrantes de que trata o inciso I atuarão no âmbito das
Superintendências Regionais, e os demais, no âmbito da Sede do Incra no Distrito
Fe d e r a l .
§ 2º Os servidores de que trata o inciso V do caput serão indicados pelas
respectivas unidades de avaliação.
§ 3º As Comissões de Avaliação de Desempenho serão compostas somente
por servidores efetivos, em efetivo exercício no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 35. O servidor poderá interpor pedido de reconsideração do resultado
da avaliação de desempenho individual efetuada por sua chefia imediata no prazo de
dez dias úteis contados da data em que tomou ciência da avaliação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração que trata o caput será
encaminhado:
I - por meio do Formulário de Pedido de Reconsideração da Avaliação de
Desempenho Individual pela Chefia Imediata constante no Anexo III desta Instrução
Normativa; e
II - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão
Operacional e às Divisões Operacionais das Superintendências Regionais do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com a unidade de avaliação do
servidor.
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